{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14007,"origem":"stj","sha256_origem":"31537619d645de6bc47b06a993798b357a99eb7a7059312ed7fdee47aa08fc00","registro_original":{"id_fonte":"000827715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1706015","numero_registro":"202001226589","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB\nA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. REVISÃO DA\nCONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE\nHOUVE O CUMPRIMENTO TOTAL DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO\nSTJ.QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. O óbice da Súmula n.º 7 do STJ impossibilita rever a conclusão a\nque chegou do Tribunal estadual, a partir dos elementos\nfático-probatórios dos autos, de que houve descumprimento parcial do\najuste celebrado entre as partes.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução\nou a majoração do quantum indenizatório é possível somente em\nhipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou\nexorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice\nda Súmula n.º 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas\nno caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1823344>>-MS\n(DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1927269>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1882857>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1995749>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5b3cffe5c9c16a5dacc73e4ad99d29452e19d9d48e139cd626d86c252ace236d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
