{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140071,"origem":"stj","sha256_origem":"5c5c67485926509717b2a9e3c251762e652b39432dcde67012f5d441c47133cb","registro_original":{"id_fonte":"1437197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246250","numero_registro":"202504602936","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER.\n TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-CT.\n CUSTEIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE\n INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS\n MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE\n NORMATIVO DA LEGISLAÇÃO INDICADA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico,\n há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de\n Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo\n qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou\n exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.\n 2. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos\n e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.\n 3. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,\n do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada\n (PET-CT), conforme a prescrição médica, o que não destoa do\n entendimento desta Corte Superior.\n 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente\n violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.\n 284/STF).\n 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\n exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\n origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do\n referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor\n estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a\n justificar sua reavaliação em recurso especial.\n 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a\n fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais\n cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\n defendida no recurso especial.\n II. Dispositivo\n 7. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ea602beab07e9518dd3c2848ec683cc8df5cc317dc671ed9ed913cdbc458682e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
