# Registro público: STJ — 2246250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c5c67485926509717b2a9e3c251762e652b39432dcde67012f5d441c47133cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437197
- **Número de registro na fonte:** 202504602936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER.
 TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-CT.
 CUSTEIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS
 MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE
 NORMATIVO DA LEGISLAÇÃO INDICADA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico,
 há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de
 Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo
 qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou
 exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.
- **Item 2 (texto oficial):** Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos
 e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,
 do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada
 (PET-CT), conforme a prescrição médica, o que não destoa do
 entendimento desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
 violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
 284/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
 exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
 origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
 referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
 estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
 justificar sua reavaliação em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
 fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
 cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
 defendida no recurso especial.
 II. Dispositivo
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER.
 TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-CT.
 CUSTEIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS
 MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE
 NORMATIVO DA LEGISLAÇÃO INDICADA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico,
 há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de
 Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo
 qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou
 exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.
 2. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos
 e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.
 3. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,
 do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada
 (PET-CT), conforme a prescrição médica, o que não destoa do
 entendimento desta Corte Superior.
 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
 violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
 284/STF).
 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
 exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
 origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
 referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
 estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
 justificar sua reavaliação em recurso especial.
 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
 fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
 cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
 defendida no recurso especial.
 II. Dispositivo
 7. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agência reguladora: função, autonomia e limites](https://wikijuridica.com.br/administrativo/agencia-reguladora/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A agência tem personalidade jurídica própria, orçamento e competências separados do ministério. O regime especial busca estabilidade técnica por mandatos fixos e regras para nomeação e perda do cargo dos dirigentes. Isso reduz interferência imediata, sem eliminar supervisão finalística, controle legislativo, tribunais de contas e controle judicial.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autarquia especial não significa soberania

- **Âncoras documentais:** agencia, reguladora
- **SHA-256 do HTML autoral:** b019cce77efc0c173449a6b35c11ff5acd6bd1a933dd96f947cc715abfe869b3
- **SHA-256 do registro documental:** 5c5c67485926509717b2a9e3c251762e652b39432dcde67012f5d441c47133cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fagencia-reguladora%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246250 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c5c67485926509717b2a9e3c251762e652b39432dcde67012f5d441c47133cb
- **SHA-256 do comentário:** a82d82eede36af77610b92ebebdc927381afbbc378318176a4b02d2ddb90af43
