{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140072,"origem":"stj","sha256_origem":"fa425a3a31ccd4477a42bb2364776eda95ef62b2b8b45f8f363182ebea5578ed","registro_original":{"id_fonte":"1437199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260693","numero_registro":"202600714220","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.\n LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO\n DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS\n PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.\n MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de\n cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá ocorrer sem a\n fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a\n memória discriminada e atualizada do cálculo.\n 2. No caso, a Corte de origem asseverou que os parâmetros para a\n apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial de\n maneira clara e objetiva, razão pela qual, ante a simplicidade do\n cálculo dos juros remuneratórios, seria desnecessário proceder-se à\n liquidação por arbitramento. Incidência da Súmula 7 do STJ.\n 3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de\n questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.\n Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de\n protelatórios.\n 4. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a\n incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO ARITMÉTICO - LIQUIDAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1303173>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a44e8921d7b6a3905a55f573b01a5756a15f499c1008fc554ba756026fdbdef6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fa425a3a31ccd4477a42bb2364776eda95ef62b2b8b45f8f363182ebea5578ed","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
