# Registro público: STJ — 2244411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6f899322e268ac8e27378560360ca28ce8074d088c5d79b0ea32a63150aee39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437203
- **Número de registro na fonte:** 202504430207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 PROGRAMA HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO-SURPRESA NÃO
 CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM ACP PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
 PRINCÍPIO DA SIMETRIA INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido apreciou, de modo claro e fundamentado, as
 teses relevantes ao deslinde, afastando a alegação de omissão e de
 contradição; não configurada negativa de prestação jurisdicional
 (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento, de ofício, da inépcia da inicial por
 descompasso entre causa de pedir e pedido é matéria processual
 cognoscível pelo órgão julgador e não caracteriza decisão-surpresa;
 eventual revisão demandaria exame do conteúdo da inicial, vedado na
 via especial (CPC, arts. 10 e 933; Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a improcedência dos danos materiais e morais, pois a
 instituição financeira atuou como agente financiador, não havendo,
 nas premissas fixadas, nexo causal ou defeito do serviço; a reforma
 exigiria reexame fático-probatório e contratual, obstado pela Súmula
 7/STJ (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).
- **Item 4 (texto oficial):** Em ação civil pública ajuizada por associação privada, não se
 aplica o chamado princípio da simetria para isentar o réu sucumbente
 do pagamento de honorários; os arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985
 instituem proteção ao legitimado ativo, não extensível ao demandado
 vencido.
- **Item 5 (texto oficial):** Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da
 condenação remanescente, observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC;
 honorários recursais afastados por inexistência de verba anterior e
 por provimento parcial (CPC, art. 85, § 11).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
 parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao
 pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor
 da condenação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 PROGRAMA HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO-SURPRESA NÃO
 CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM ACP PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
 PRINCÍPIO DA SIMETRIA INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido apreciou, de modo claro e fundamentado, as
 teses relevantes ao deslinde, afastando a alegação de omissão e de
 contradição; não configurada negativa de prestação jurisdicional
 (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
 2. O reconhecimento, de ofício, da inépcia da inicial por
 descompasso entre causa de pedir e pedido é matéria processual
 cognoscível pelo órgão julgador e não caracteriza decisão-surpresa;
 eventual revisão demandaria exame do conteúdo da inicial, vedado na
 via especial (CPC, arts. 10 e 933; Súmula 7/STJ).
 3. Mantida a improcedência dos danos materiais e morais, pois a
 instituição financeira atuou como agente financiador, não havendo,
 nas premissas fixadas, nexo causal ou defeito do serviço; a reforma
 exigiria reexame fático-probatório e contratual, obstado pela Súmula
 7/STJ (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).
 4. Em ação civil pública ajuizada por associação privada, não se
 aplica o chamado princípio da simetria para isentar o réu sucumbente
 do pagamento de honorários; os arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985
 instituem proteção ao legitimado ativo, não extensível ao demandado
 vencido.
 5. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da
 condenação remanescente, observada a regra do art. 85, § 2º, do CPC;
 honorários recursais afastados por inexistência de verba anterior e
 por provimento parcial (CPC, art. 85, § 11).
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
 parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao
 pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor
 da condenação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art17, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUTORA - ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - RÉU - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
    STJ - <<REsp 2159461>>-PR, <<REsp 1987688>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00010 ART:00085 PAR:00002 PAR:00011 ART:00933
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
 *****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
         ART:00017 ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244411 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6f899322e268ac8e27378560360ca28ce8074d088c5d79b0ea32a63150aee39
- **SHA-256 do comentário:** 2744a7360579fbd40cad765a7ae587dfc0acc2ceb4a01c737d987d618a226be4
