# Registro público: STJ — 2246608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9147d7a9c29cc8b89986d2d3342803a48aeace2c8fabbafacf6dccc4b32920b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
 SENTENÇA. IMPUGAÇÃO SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de ausência de intimação do recorrente para manifestar-se
 sobre os cálculos apresentados pelo instituto recorrido não foi
 suscitada nas razões do agravo de instrumento nem nas razões dos
 embargos de declaração, circunstância que configura indevida
 inovação recursal, a impedir que a matéria seja conhecida nesta
 instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos exatos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo
 Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não
 impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,
 podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o
 juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe
 efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o
 prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar
 ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (AREsp
 2.502.708/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
 Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
 SENTENÇA. IMPUGAÇÃO SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A tese de ausência de intimação do recorrente para manifestar-se
 sobre os cálculos apresentados pelo instituto recorrido não foi
 suscitada nas razões do agravo de instrumento nem nas razões dos
 embargos de declaração, circunstância que configura indevida
 inovação recursal, a impedir que a matéria seja conhecida nesta
 instância. Precedentes.
 2. "Nos exatos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo
 Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não
 impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,
 podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o
 juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe
 efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o
 prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar
 ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (AREsp
 2.502.708/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
 Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025).
 3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
 Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00525 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1984811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119606/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2701049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92009/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2199067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135618/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.984.811 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1984811/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.066.239 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066239/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.077.121 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2077121/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.199.067 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199067/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246608/) — Citação da mesma norma
