{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14008,"origem":"stj","sha256_origem":"1b6bd081706ebf02e9463ba1e06b9a4c2131ebede009c34e1b0793488906946a","registro_original":{"id_fonte":"000827716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1608220","numero_registro":"201903196875","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE\nINTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA ENSEJAR A CONTAGEM DE\nPRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. No caso dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi\ndisponibilizado no DJe em 30/11/2018, tendo sido considerado\npublicado aos 3/12/2018. Portanto, como o prazo recursal para a\ninterposição do recurso se iniciou aos 4/12/2018 (terça-feira), com\ntérmino aos 23/1/2019 (quarta-feira), e sua interposição somente se\ndeu aos 31/1/2019 (e-STJ, fl. 204), deve ser reconhecida a sua\nintempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos\ntermos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, ainda que\nconsiderada a suspensão do prazo em decorrência do recesso forense\nno período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.\n3. A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade\noriundas do Tribunal local não vincula o STJ, tendo em vista que o\njuízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo\ncontrole, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do\nrecurso a ela remetido. Precedentes.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1549528>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1141216>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1702212>>-ES,\n         <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1814553>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"430cba646c638a0871b719a5a0d66e8f6e64a8c6ecb471befdb19e52cb745f7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
