# Registro público: STJ — 3026324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0193a0ec9b72814f8041aa850e044686ffe0be38c39936102481a28531293b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437256
- **Número de registro na fonte:** 202503170249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de
 agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão que não conheceu de agravo em recurso
 especial com base na Súmula n. 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam
 apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de
 nova apreciação da causa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
 oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
 e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
 rejulgamento da causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu de
 agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão que não conheceu de agravo em recurso
 especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam
 apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de
 nova apreciação da causa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
 oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
 e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
 rejulgamento da causa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3026324 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0193a0ec9b72814f8041aa850e044686ffe0be38c39936102481a28531293b3
- **SHA-256 do comentário:** b02af4c3e7a86c03643169f72c2ecc7dbc515e86a65f47e6be20e85a6dcbcb9c
