{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14009,"origem":"stj","sha256_origem":"da761695d93c6d70564a521c150f0246a6d61013c27acad3f992660a20b06265","registro_original":{"id_fonte":"000827717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1562893","numero_registro":"201902379420","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO\nCONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E\nCÁLCULOS. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE SATISFAÇÃO DO\nCRÉDITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO\nVERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO CUMPRIDO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.\n1. Devidamente cumprido o requisito do prequestionamento, não há que\nse falar em inovação recursal apta à não admissão do recurso\nespecial.\n2. O julgamento proferido no recurso especial não esbarra no óbice\nda Súmula n.º 7 do STJ, tendo sido reformado o acórdão para\naplicação do entendimento sedimentado nesta Corte.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE - IMPUGNAÇÃO\nINTEMPESTIVA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1699566>>-PR,\n         <<REsp 1880591>>-SP,\n         <<REsp 1198642>>-SP,\n         <<REsp 1986106>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bbd58a378b580bd73164aa08113e08e56a7a3cc839358afd6d9a0ba5f1e3c0a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
