# Registro público: STJ — 1562893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da761695d93c6d70564a521c150f0246a6d61013c27acad3f992660a20b06265

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E
CÁLCULOS. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO CUMPRIDO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente cumprido o requisito do prequestionamento, não há que
se falar em inovação recursal apta à não admissão do recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento proferido no recurso especial não esbarra no óbice
da Súmula n.º 7 do STJ, tendo sido reformado o acórdão para
aplicação do entendimento sedimentado nesta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E
CÁLCULOS. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO CUMPRIDO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Devidamente cumprido o requisito do prequestionamento, não há que
se falar em inovação recursal apta à não admissão do recurso
especial.
2. O julgamento proferido no recurso especial não esbarra no óbice
da Súmula n.º 7 do STJ, tendo sido reformado o acórdão para
aplicação do entendimento sedimentado nesta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE - IMPUGNAÇÃO
INTEMPESTIVA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 1699566>>-PR,
         <<REsp 1880591>>-SP,
         <<REsp 1198642>>-SP,
         <<REsp 1986106>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
