# Registro público: STJ — 3086684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3575c364ed82ef45f9745ee3bd3ad9abddb64173fb6109eb1c47bc2f628496cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437281
- **Número de registro na fonte:** 202504185318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
 182 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de execução em que rejeitada impugnação à
 penhora. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação
 jurisdicional, impossibilidade de penhora da sede do estabelecimento
 comercial, fato incontroverso quanto à destinação do imóvel e
 aplicação do princípio da menor onerosidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
 recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir sobre a
 possibilidade de substituição ou liberação da penhora da sede do
 estabelecimento comercial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
 inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
 259, § 6º, do RISTJ.
 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
 fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
 ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
 si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
 deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
 e 284 do STF.
 7. O acórdão recorrido, ao manter a penhora da sede do
 estabelecimento comercial por constatar a inexistência de outros
 bens passíveis de constrição e suficientes para a satisfação da
 dívida sem prejuízo ao exequente, está alinhado à jurisprudência do
 STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmulas n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
 quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
 objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
 nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É
 inadmissível o recurso especial quando não infirmadas,
 especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado
 pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação
 (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso
 especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
 da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de
 reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805, 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
 relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
 Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.097.433/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 3/6/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.805.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 21/6/2021; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 9/12/2024

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
 RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
 182 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de execução em que rejeitada impugnação à
 penhora. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação
 jurisdicional, impossibilidade de penhora da sede do estabelecimento
 comercial, fato incontroverso quanto à destinação do imóvel e
 aplicação do princípio da menor onerosidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
 recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir sobre a
 possibilidade de substituição ou liberação da penhora da sede do
 estabelecimento comercial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
 inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
 259, § 6º, do RISTJ.
 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
 fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
 ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
 si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
 deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
 e 284 do STF.
 7. O acórdão recorrido, ao manter a penhora da sede do
 estabelecimento comercial por constatar a inexistência de outros
 bens passíveis de constrição e suficientes para a satisfação da
 dívida sem prejuízo ao exequente, está alinhado à jurisprudência do
 STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmulas n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
 quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
 objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
 nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É
 inadmissível o recurso especial quando não infirmadas,
 especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado
 pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação
 (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso
 especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
 da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de
 reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805, 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
 relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
 Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.097.433/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 3/6/2024; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.805.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 21/6/2021; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 9/12/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3575c364ed82ef45f9745ee3bd3ad9abddb64173fb6109eb1c47bc2f628496cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086684 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3575c364ed82ef45f9745ee3bd3ad9abddb64173fb6109eb1c47bc2f628496cf
- **SHA-256 do comentário:** 260e96d89ed6b4bb16e7439d929a46f412c85621d182899c6eda4fe73778c631
