# Registro público: STJ — 3077151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dddfe7881f8c1173427d563775bb10367a3d6a5b77659d98eb33b755c24fb581

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437291
- **Número de registro na fonte:** 202504021620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da superação da intempestividade com base
 na Lei n. 14.939/2024 e no art. 1.003, § 6º, do CPC, da incidência
 das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de violação ao art.
 489, § 1º, IV, do CPC e da impossibilidade de exame de ofensa ao
 art. 227, § 6º, da CF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem enfrentar precedentes recentes
 da Terceira Turma; (ii) saber se houve omissão na incidência da
 Súmula n. 7 do STJ sem analisar a tese de requalificação jurídica
 dos fatos já fixados; (iii) saber se houve omissão quanto à
 distinção entre adoção póstuma e reconhecimento de filiação
 socioafetiva post mortem, ponto que também restou omisso na análise
 da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV e
 VI, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se constata omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ, pois o acórdão embargado afirmou expressamente o alinhamento do
 acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, com fundamentos
 específicos e precedentes indicados.
 5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma
 vez que o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame do
 conjunto fático-probatório para o reconhecimento da filiação
 socioafetiva post mortem, vedado em recurso especial.
 6. Não há omissão quanto à distinção entre guarda, adoção e filiação
 socioafetiva, nem negativa de prestação jurisdicional, porque o
 acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem analisou os
 pontos relevantes e concluiu pela insuficiência probatória,
 afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, além de a parte
 inovar na argumentação e não ter oposto embargos na origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o STJ
 analisa devidamente as razões recursais e aplica de forma
 fundamentada a incidência de óbices sumulares, decorrendo a
 conclusão logicamente da fundamentação adotada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV e VI,
 1.003, § 6º, 1.022, I e II, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 926 e 927;
 CC, art. 1.593; ECA, arts. 27 e 42, § 6º; CF, arts. 1º, III, 5º,
 XXXV, LIV e LV, 93, IX, 105, III, a, 226 e 227, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
 n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
 Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
 no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no
 AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
 RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da superação da intempestividade com base
 na Lei n. 14.939/2024 e no art. 1.003, § 6º, do CPC, da incidência
 das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de violação ao art.
 489, § 1º, IV, do CPC e da impossibilidade de exame de ofensa ao
 art. 227, § 6º, da CF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem enfrentar precedentes recentes
 da Terceira Turma; (ii) saber se houve omissão na incidência da
 Súmula n. 7 do STJ sem analisar a tese de requalificação jurídica
 dos fatos já fixados; (iii) saber se houve omissão quanto à
 distinção entre adoção póstuma e reconhecimento de filiação
 socioafetiva post mortem, ponto que também restou omisso na análise
 da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV e
 VI, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se constata omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do
 STJ, pois o acórdão embargado afirmou expressamente o alinhamento do
 acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, com fundamentos
 específicos e precedentes indicados.
 5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma
 vez que o acórdão embargado explicitou a necessidade de reexame do
 conjunto fático-probatório para o reconhecimento da filiação
 socioafetiva post mortem, vedado em recurso especial.
 6. Não há omissão quanto à distinção entre guarda, adoção e filiação
 socioafetiva, nem negativa de prestação jurisdicional, porque o
 acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem analisou os
 pontos relevantes e concluiu pela insuficiência probatória,
 afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, além de a parte
 inovar na argumentação e não ter oposto embargos na origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o STJ
 analisa devidamente as razões recursais e aplica de forma
 fundamentada a incidência de óbices sumulares, decorrendo a
 conclusão logicamente da fundamentação adotada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV e VI,
 1.003, § 6º, 1.022, I e II, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 926 e 927;
 CC, art. 1.593; ECA, arts. 27 e 42, § 6º; CF, arts. 1º, III, 5º,
 XXXV, LIV e LV, 93, IX, 105, III, a, 226 e 227, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
 n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
 Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP,
 relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
 no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no
 AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** dddfe7881f8c1173427d563775bb10367a3d6a5b77659d98eb33b755c24fb581
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** dddfe7881f8c1173427d563775bb10367a3d6a5b77659d98eb33b755c24fb581
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077151 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dddfe7881f8c1173427d563775bb10367a3d6a5b77659d98eb33b755c24fb581
- **SHA-256 do comentário:** 93c12996e958cd82174d6786b732bc81b9d8a26c81370174371016852a16711a
