{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140100,"origem":"stj","sha256_origem":"141c3068bec084cdee2fe12757a0c5b9dd097e85ca0b28dcc20278d190191aaf","registro_original":{"id_fonte":"1437318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2705777","numero_registro":"202402721869","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em\n recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ\n e majorou os honorários recursais com base no art. 85, § 11, do\n Código de Processo Civil.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto\n ao modo de incidência da majoração de 10% dos honorários\n sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo\n Civil, notadamente sobre a base de cálculo e os limites legais\n aplicáveis.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. A decisão embargada explicita, de forma clara, que a majoração\n recursal é de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de\n origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2º do\n art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo obscuridade a ser\n sanada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"Não há obscuridade quando o acórdão embargado\n define expressamente que a majoração recursal dos honorários é de\n 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com\n observância dos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo\n Civil\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e\n 1.026, § 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"00071b7d3a959a26fcb9f6fa332097328a630219e9ddf1ad8c07ba7d18d50cf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
