# Registro público: STJ — 2705777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 141c3068bec084cdee2fe12757a0c5b9dd097e85ca0b28dcc20278d190191aaf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
 e majorou os honorários recursais com base no art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto
 ao modo de incidência da majoração de 10% dos honorários
 sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil, notadamente sobre a base de cálculo e os limites legais
 aplicáveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A decisão embargada explicita, de forma clara, que a majoração
 recursal é de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
 origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2º do
 art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo obscuridade a ser
 sanada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "Não há obscuridade quando o acórdão embargado
 define expressamente que a majoração recursal dos honorários é de
 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com
 observância dos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo
 Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ
 e majorou os honorários recursais com base no art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto
 ao modo de incidência da majoração de 10% dos honorários
 sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo
 Civil, notadamente sobre a base de cálculo e os limites legais
 aplicáveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A decisão embargada explicita, de forma clara, que a majoração
 recursal é de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de
 origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais do § 2º do
 art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo obscuridade a ser
 sanada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "Não há obscuridade quando o acórdão embargado
 define expressamente que a majoração recursal dos honorários é de
 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com
 observância dos limites do art. 85, § 2º, do Código de Processo
 Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 141c3068bec084cdee2fe12757a0c5b9dd097e85ca0b28dcc20278d190191aaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

