# Registro público: STJ — 3167517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34be7ce9553ed516460b31a4ab9eb9a204d8ab5d96c7ac728803c2051de1b72c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437343
- **Número de registro na fonte:** 202600368704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284
 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do
 dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação
 divergente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 indicação expressa de dispositivos legais federais violados
 inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
 supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação,
 atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 4. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos
 dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos
 dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso
 especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial
 exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva
 demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
 13/2/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284
 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do
 dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação
 divergente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 indicação expressa de dispositivos legais federais violados
 inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
 supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação,
 atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 4. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos
 dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos
 dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso
 especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial
 exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva
 demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
 13/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 34be7ce9553ed516460b31a4ab9eb9a204d8ab5d96c7ac728803c2051de1b72c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3167517 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34be7ce9553ed516460b31a4ab9eb9a204d8ab5d96c7ac728803c2051de1b72c
- **SHA-256 do comentário:** b503ef2711c924df23680ac1ea83b1a278f84a15d5ca0edae05dfd5f105b6bcf
