# Registro público: STJ — 3171259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2bf468b766f6f866804d351b3903e851e198a956850ce2ffc88f86cfe6b6515

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437419
- **Número de registro na fonte:** 202600382950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se configurada
 abusividade e venda casada na contratação de seguro.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ,
 afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguro, diante da
 constatação de que não houve de venda casada. Incidência da Súmula
 n. 83 do STJ.
 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
 comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial.
 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
 pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
 de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial
 (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial
 fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
 preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
 pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 39, 46, 51.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP e REsp n.
 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
 Seção, julgado em 12/12/2018; AREsp n. 3.049.208/MT, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026;
 AREsp n. 2.703.528/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
 CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou
 provimento a agravo em recurso especial.
 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário,
 em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a
 validade do seguro prestamista. O Tribunal a quo manteve a conclusão
 pela ausência de imposição e pela validade da contratação. No
 recurso especial, alegou-se abusividade e venda casada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se configurada
 abusividade e venda casada na contratação de seguro.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ,
 afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguro, diante da
 constatação de que não houve de venda casada. Incidência da Súmula
 n. 83 do STJ.
 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
 comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial.
 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
 pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
 de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial
 (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial
 fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
 preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
 pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 39, 46, 51.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP e REsp n.
 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
 Seção, julgado em 12/12/2018; AREsp n. 3.049.208/MT, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026;
 AREsp n. 2.703.528/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b2bf468b766f6f866804d351b3903e851e198a956850ce2ffc88f86cfe6b6515
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3171259 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b2bf468b766f6f866804d351b3903e851e198a956850ce2ffc88f86cfe6b6515
- **SHA-256 do comentário:** 050f1d49046ac2f9ba6d765806fb064cadc1d7325d961353d1f4474aee9392e7
