# Registro público: STJ — 3104572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 759fa78659860dfe9cb824390b033452893dcea753fbd165ea5839218b05c40e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437420
- **Número de registro na fonte:** 202504455692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, bem como da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF por
 ausência de prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição
 quanto ao reconhecimento pelo Tribunal de origem do
 prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil, diante da
 aplicação, no acórdão embargado, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e
 (ii) saber se houve omissão quanto ao efetivo enfrentamento da
 controvérsia securitária na origem, especialmente sobre limitação
 global da cobertura, distribuição proporcional entre demandas
 conexas e enquadramento do pensionamento mensal como dano material.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado registrou a
 ausência de debate específico, na origem, sobre a tese de utilização
 de saldo de coberturas para complementar danos morais, aplicando
 corretamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 5. Não há omissão, porque a decisão enfrentou o requisito do
 prequestionamento da tese indicada e, por isso, concluiu pela
 inviabilidade de exame das questões securitárias em recurso
 especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa
 ao prequestionamento, concluindo pela ausência de debate específico
 na origem. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina o
 óbice da falta de prequestionamento e, por isso, afasta o
 conhecimento das questões securitárias".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, bem como da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF por
 ausência de prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição
 quanto ao reconhecimento pelo Tribunal de origem do
 prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil, diante da
 aplicação, no acórdão embargado, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e
 (ii) saber se houve omissão quanto ao efetivo enfrentamento da
 controvérsia securitária na origem, especialmente sobre limitação
 global da cobertura, distribuição proporcional entre demandas
 conexas e enquadramento do pensionamento mensal como dano material.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado registrou a
 ausência de debate específico, na origem, sobre a tese de utilização
 de saldo de coberturas para complementar danos morais, aplicando
 corretamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 5. Não há omissão, porque a decisão enfrentou o requisito do
 prequestionamento da tese indicada e, por isso, concluiu pela
 inviabilidade de exame das questões securitárias em recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa
 ao prequestionamento, concluindo pela ausência de debate específico
 na origem. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina o
 óbice da falta de prequestionamento e, por isso, afasta o
 conhecimento das questões securitárias".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 759fa78659860dfe9cb824390b033452893dcea753fbd165ea5839218b05c40e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

