# Registro público: STJ — 3129908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 397d91b90b8f4d96479ee79e2587e53b51879f615e9bd74993f08a5363fc88c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437434
- **Número de registro na fonte:** 202504688868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ quanto ao art. 6º, III, do CDC, da Súmula n. 282 do STF quanto
 aos arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC, e da ausência de cotejo
 analítico para o dissídio pela alínea c.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas para
 afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição na
 aplicação da Súmula n. 282 do STF em face do prequestionamento
 implícito dos arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC; e (iii) saber se
 houve omissão quanto ao exame dos precedentes citados para afastar
 os óbices sumulares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à natureza da pretensão, pois o acórdão
 embargado assentou a necessidade de reexame probatório para revisão
 da culpa concorrente, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 282 do STF, porque
 reconhecida a ausência de debate expresso e de embargos de
 declaração na origem sobre os arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC.
 6. Não se verifica omissão quanto ao exame de precedentes, uma vez
 que o dissídio foi afastado por falta de cotejo analítico e de
 similitude fática.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame de
 provas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de
 declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a
 aplicação da Súmula n. 282 do STF ante a ausência de
 prequestionamento. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 afasta o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude
 fática".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
 N. 7 DO STJ E 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ quanto ao art. 6º, III, do CDC, da Súmula n. 282 do STF quanto
 aos arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC, e da ausência de cotejo
 analítico para o dissídio pela alínea c.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas para
 afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição na
 aplicação da Súmula n. 282 do STF em face do prequestionamento
 implícito dos arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC; e (iii) saber se
 houve omissão quanto ao exame dos precedentes citados para afastar
 os óbices sumulares.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à natureza da pretensão, pois o acórdão
 embargado assentou a necessidade de reexame probatório para revisão
 da culpa concorrente, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 282 do STF, porque
 reconhecida a ausência de debate expresso e de embargos de
 declaração na origem sobre os arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC.
 6. Não se verifica omissão quanto ao exame de precedentes, uma vez
 que o dissídio foi afastado por falta de cotejo analítico e de
 similitude fática.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame de
 provas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de
 declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a
 aplicação da Súmula n. 282 do STF ante a ausência de
 prequestionamento. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 afasta o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude
 fática".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 397d91b90b8f4d96479ee79e2587e53b51879f615e9bd74993f08a5363fc88c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

