# Registro público: STJ — 1977579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cad36a6317fca346b687d8650c40095be228bf1fc22945c04b6fb6757b3163f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827719
- **Número de registro na fonte:** 202102812020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA
SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO
MERAMENTE ORDINATÓRIO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a
Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da
parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção
por abandono.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em
decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser
decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a
relação processual já tiver sido integralizada (Súmula
240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se
manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias
(art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos
servidores a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a
desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em
observância ao princípio constitucional da celeridade processual.
Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, §
4º, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ já se posicionou no sentido de que "não há que falar em
nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de
atos ordinatórios ou de mero expediente" (AgRg no AREsp 480.543/RJ,
4ª Turma, DJe de 14/09/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao
processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução
de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art.
485, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero
expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de
justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório,
visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em
cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do
CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao
juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a
sentença de extinção.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da
parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus
procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do
Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se
mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por
abandono.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA
SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO
MERAMENTE ORDINATÓRIO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021.
2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a
Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da
parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção
por abandono.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em
decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser
decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a
relação processual já tiver sido integralizada (Súmula
240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se
manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias
(art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes.
4. O art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos
servidores a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a
desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em
observância ao princípio constitucional da celeridade processual.
Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, §
4º, do CPC/2015.
5. O STJ já se posicionou no sentido de que "não há que falar em
nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de
atos ordinatórios ou de mero expediente" (AgRg no AREsp 480.543/RJ,
4ª Turma, DJe de 14/09/2016).
6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao
processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução
de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art.
485, § 1º, do CPC/2015.
7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero
expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de
justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório,
visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em
cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do
CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao
juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a
sentença de extinção.
8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da
parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus
procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do
Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de
cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se
mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por
abandono.
9. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art152, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - REQUERIMENTO
DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1703824>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1643780>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1145473>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1244268>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1236020>>-RJ
(PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS OU DE MERO EXPEDIENTE - DELEGAÇÃO AOS
SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 480543>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:240

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00152 INC:00006 ART:00203 PAR:00001 PAR:00002
        PAR:00003 PAR:00004 ART:00485 INC:00003 PAR:00001
        ART:00487
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000240
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00014
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art152](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art152)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art203_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2405633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60485/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119316/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.977.579 do STJ: extinção do processo por abandono](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1977579/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 4. O art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos servidores a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC/2015. 5. O STJ já se posicionou no sentido de que "não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente" (AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª Turma, DJe de 14/09/2016). 6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção. 8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por abandono. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827719, publicado pelo tribunal em 6 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.977.579, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** abandono, extincao, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** dec54f597557a774b5e5fad9b6c5ec17c65b2c449554cf5231db835ea36a6b91
- **SHA-256 do registro documental:** cad36a6317fca346b687d8650c40095be228bf1fc22945c04b6fb6757b3163f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1977579%2F)

### [Art. 152 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-152/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. § 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** e80431cd81785d65637706a33b7422dd876fa3c94647d86f7f4c0a85e7cad5d2
- **SHA-256 do registro documental:** cad36a6317fca346b687d8650c40095be228bf1fc22945c04b6fb6757b3163f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-152%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [REsp 2.206.979 do STJ: embargos à execução e abandono da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206979/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206979%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1977579 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cad36a6317fca346b687d8650c40095be228bf1fc22945c04b6fb6757b3163f4
- **SHA-256 do comentário:** edf248dbfc8115d052bb93ff82a5ed3340ea07f7bd176dbea439687bc28fbc5c
