# Registro público: STJ — 3093187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09b70e9da9e3f86a2aea64708e42fbb989adad832fcbaf99c67f66855c15b66e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437435
- **Número de registro na fonte:** 202504300501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
 ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC e ao Tema n. 988 do STJ; da
 ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC (Súmula n.
 282 do STF); e da insuficiência na demonstração do dissídio (arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por
 ter sido reconhecida, em tese, a taxatividade mitigada do Tema n.
 988 do STJ e, simultaneamente, obstada sua apreciação devido à
 incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão por não
 ter sido analisada a inutilidade do julgamento futuro em apelação
 como qualificadora da urgência apta a admitir o agravo de
 instrumento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há contradição, pois o acórdão consignou que a análise da
 urgência e do enquadramento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC
 demandaria reexame do conjunto fático-processual, vedado pela Súmula
 n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão, porque a tese de urgência foi enfrentada, com
 registro de inexistência de prejuízo insuscetível de reparação
 futura, inadequação da via e ausência de fase que justificasse a
 aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
 embargado afasta, com base na Súmula n. 7 do STJ, o reexame da
 urgência e do enquadramento do caso no art. 1.015, parágrafo único,
 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a
 tese de urgência e conclui pela inexistência de prejuízo
 irreparável, inadequação da via e ausência de fase processual que
 justifique a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.015,
 parágrafo único, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6, 14; RISTJ,
 art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 282 e 356.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
 ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC e ao Tema n. 988 do STJ; da
 ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC (Súmula n.
 282 do STF); e da insuficiência na demonstração do dissídio (arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por
 ter sido reconhecida, em tese, a taxatividade mitigada do Tema n.
 988 do STJ e, simultaneamente, obstada sua apreciação devido à
 incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão por não
 ter sido analisada a inutilidade do julgamento futuro em apelação
 como qualificadora da urgência apta a admitir o agravo de
 instrumento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há contradição, pois o acórdão consignou que a análise da
 urgência e do enquadramento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC
 demandaria reexame do conjunto fático-processual, vedado pela Súmula
 n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão, porque a tese de urgência foi enfrentada, com
 registro de inexistência de prejuízo insuscetível de reparação
 futura, inadequação da via e ausência de fase que justificasse a
 aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão
 embargado afasta, com base na Súmula n. 7 do STJ, o reexame da
 urgência e do enquadramento do caso no art. 1.015, parágrafo único,
 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a
 tese de urgência e conclui pela inexistência de prejuízo
 irreparável, inadequação da via e ausência de fase processual que
 justifique a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.015,
 parágrafo único, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6, 14; RISTJ,
 art. 255.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 282 e 356.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 09b70e9da9e3f86a2aea64708e42fbb989adad832fcbaf99c67f66855c15b66e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 09b70e9da9e3f86a2aea64708e42fbb989adad832fcbaf99c67f66855c15b66e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093187 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09b70e9da9e3f86a2aea64708e42fbb989adad832fcbaf99c67f66855c15b66e
- **SHA-256 do comentário:** ffaeaa40e6058afbf80631c85885f683f1f6531cf7a54d731ab95ad13dbdfb49
