{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140112,"origem":"stj","sha256_origem":"c79081194e44f62a5bdfacaae15d622c70bd65399781e78488de18308ab1f789","registro_original":{"id_fonte":"1437442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2940681","numero_registro":"202501813849","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO\n INTERCORRENTE. INSOLVÊNCIA CIVIL. JUÍZO UNIVERSAL. ÓBICES SUMULARES.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em\n recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 283\n do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão e\n contradição quanto à competência exclusiva do juízo universal da\n insolvência para processar atos executivos e reconhecer prescrição;\n (ii) saber se há omissão e contradição quanto à\n suspensão/interrupção da prescrição e das execuções pela decretação\n da insolvência; (iii) saber se há omissão e contradição na aplicação\n das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF às teses\n predominantemente jurídicas; (iv) saber se há omissão e contradição\n sobre a nulidade por incompetência absoluta do juízo singular e o\n afastamento da multa por embargos declaratórios; (v) saber se há\n obscuridade na distinção entre reexame de prova e qualificação\n jurídica dos fatos incontroversos; e (vi) saber se há obscuridade\n sobre a hierarquia entre a Lei n. 11.101/2005, o Decreto-Lei n.\n 7.661/1945 e o CPC/1973/2015, diante dos óbices sumulares.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Inexistem omissão e contradição quanto ao juízo universal e à\n suspensão/interrupção da prescrição, porque o acórdão embargado\n registrou a falta de dialeticidade, aplicando a Súmula n. 283 do\n STF.\n 5. Não há contradição na aplicação dos óbices sumulares, pois a\n decisão correlacionou os argumentos aos impedimentos de\n admissibilidade: Súmula n. 283 do STF, Súmula n. 7 do STJ e Súmula\n n. 284 do STF.\n 6. Afasta-se a obscuridade sobre prova e qualificação jurídica, uma\n vez que a alteração das premissas fáticas fixadas na origem\n demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n 7. Rejeitam-se alegações de nulidade por incompetência absoluta e de\n multa, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284\n do STF.\n 8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,\n ausente o manifesto intuito protelatório, com advertência quanto à\n reiteração.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre juízo universal\n e suspensão/interrupção da prescrição, obstadas pela Súmula n. 283\n do STF. 2. Inexiste contradição na decisão que aplica, de forma\n coerente, das Súmulas n. 283 do STF, 7 do STJ e 284 do STF na\n admissibilidade. 3. Não há obscuridade quando a pretensão exige\n reexame de premissas fáticas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não\n há omissão ou contradição quanto à nulidade por incompetência\n absoluta e à multa, diante da fundamentação genérica, conforme\n Súmula n. 284 do STF. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não\n incide sem evidente caráter protelatório, mantida a advertência\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 64 §§\n 1º, 3º, 314, 1.052; CPC/1973, arts. 113, 761 II, 768, 777, 784; Lei\n n. 11.101/2005, arts. 6, 10, 76, 189; Decreto-Lei n. 7.661/1945,\n arts. 47, 134.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,\n Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2cd15ff4dabc2f6b2af5619a8c690d80c43d298e9867c4d5278cb6c146cdfabe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c79081194e44f62a5bdfacaae15d622c70bd65399781e78488de18308ab1f789","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
