# Registro público: STJ — 2940681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c79081194e44f62a5bdfacaae15d622c70bd65399781e78488de18308ab1f789

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437442
- **Número de registro na fonte:** 202501813849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 283
 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão e
 contradição quanto à competência exclusiva do juízo universal da
 insolvência para processar atos executivos e reconhecer prescrição;
 (ii) saber se há omissão e contradição quanto à
 suspensão/interrupção da prescrição e das execuções pela decretação
 da insolvência; (iii) saber se há omissão e contradição na aplicação
 das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF às teses
 predominantemente jurídicas; (iv) saber se há omissão e contradição
 sobre a nulidade por incompetência absoluta do juízo singular e o
 afastamento da multa por embargos declaratórios; (v) saber se há
 obscuridade na distinção entre reexame de prova e qualificação
 jurídica dos fatos incontroversos; e (vi) saber se há obscuridade
 sobre a hierarquia entre a Lei n. 11.101/2005, o Decreto-Lei n.
 7.661/1945 e o CPC/1973/2015, diante dos óbices sumulares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistem omissão e contradição quanto ao juízo universal e à
 suspensão/interrupção da prescrição, porque o acórdão embargado
 registrou a falta de dialeticidade, aplicando a Súmula n. 283 do
 STF.
 5. Não há contradição na aplicação dos óbices sumulares, pois a
 decisão correlacionou os argumentos aos impedimentos de
 admissibilidade: Súmula n. 283 do STF, Súmula n. 7 do STJ e Súmula
 n. 284 do STF.
 6. Afasta-se a obscuridade sobre prova e qualificação jurídica, uma
 vez que a alteração das premissas fáticas fixadas na origem
 demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. Rejeitam-se alegações de nulidade por incompetência absoluta e de
 multa, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284
 do STF.
 8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 ausente o manifesto intuito protelatório, com advertência quanto à
 reiteração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre juízo universal
 e suspensão/interrupção da prescrição, obstadas pela Súmula n. 283
 do STF. 2. Inexiste contradição na decisão que aplica, de forma
 coerente, das Súmulas n. 283 do STF, 7 do STJ e 284 do STF na
 admissibilidade. 3. Não há obscuridade quando a pretensão exige
 reexame de premissas fáticas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
 há omissão ou contradição quanto à nulidade por incompetência
 absoluta e à multa, diante da fundamentação genérica, conforme
 Súmula n. 284 do STF. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
 incide sem evidente caráter protelatório, mantida a advertência".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 64 §§
 1º, 3º, 314, 1.052; CPC/1973, arts. 113, 761 II, 768, 777, 784; Lei
 n. 11.101/2005, arts. 6, 10, 76, 189; Decreto-Lei n. 7.661/1945,
 arts. 47, 134.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
 Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. INSOLVÊNCIA CIVIL. JUÍZO UNIVERSAL. ÓBICES SUMULARES.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 283
 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão e
 contradição quanto à competência exclusiva do juízo universal da
 insolvência para processar atos executivos e reconhecer prescrição;
 (ii) saber se há omissão e contradição quanto à
 suspensão/interrupção da prescrição e das execuções pela decretação
 da insolvência; (iii) saber se há omissão e contradição na aplicação
 das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF às teses
 predominantemente jurídicas; (iv) saber se há omissão e contradição
 sobre a nulidade por incompetência absoluta do juízo singular e o
 afastamento da multa por embargos declaratórios; (v) saber se há
 obscuridade na distinção entre reexame de prova e qualificação
 jurídica dos fatos incontroversos; e (vi) saber se há obscuridade
 sobre a hierarquia entre a Lei n. 11.101/2005, o Decreto-Lei n.
 7.661/1945 e o CPC/1973/2015, diante dos óbices sumulares.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistem omissão e contradição quanto ao juízo universal e à
 suspensão/interrupção da prescrição, porque o acórdão embargado
 registrou a falta de dialeticidade, aplicando a Súmula n. 283 do
 STF.
 5. Não há contradição na aplicação dos óbices sumulares, pois a
 decisão correlacionou os argumentos aos impedimentos de
 admissibilidade: Súmula n. 283 do STF, Súmula n. 7 do STJ e Súmula
 n. 284 do STF.
 6. Afasta-se a obscuridade sobre prova e qualificação jurídica, uma
 vez que a alteração das premissas fáticas fixadas na origem
 demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. Rejeitam-se alegações de nulidade por incompetência absoluta e de
 multa, por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284
 do STF.
 8. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 ausente o manifesto intuito protelatório, com advertência quanto à
 reiteração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre juízo universal
 e suspensão/interrupção da prescrição, obstadas pela Súmula n. 283
 do STF. 2. Inexiste contradição na decisão que aplica, de forma
 coerente, das Súmulas n. 283 do STF, 7 do STJ e 284 do STF na
 admissibilidade. 3. Não há obscuridade quando a pretensão exige
 reexame de premissas fáticas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
 há omissão ou contradição quanto à nulidade por incompetência
 absoluta e à multa, diante da fundamentação genérica, conforme
 Súmula n. 284 do STF. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
 incide sem evidente caráter protelatório, mantida a advertência".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 64 §§
 1º, 3º, 314, 1.052; CPC/1973, arts. 113, 761 II, 768, 777, 784; Lei
 n. 11.101/2005, arts. 6, 10, 76, 189; Decreto-Lei n. 7.661/1945,
 arts. 47, 134.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
 Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c79081194e44f62a5bdfacaae15d622c70bd65399781e78488de18308ab1f789
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2940681 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c79081194e44f62a5bdfacaae15d622c70bd65399781e78488de18308ab1f789
- **SHA-256 do comentário:** 1561dbb66a0228eaf4430a910446ffd572681af040df6d08f840c4c8503625a9
