# Registro público: STJ — 1874920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a5165735c611f8f47535a7cc678ed347df6f97053e5fe0a4a7bcf4dddefe4eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e
concluso ao gabinete em 09/06/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários
advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com
a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas
exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir
contas, devendo arcar com os honorários
advocatícios como consequência do princípio da sucumbência.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira
Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento
judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há
condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência
com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo
inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE.
1. Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e
concluso ao gabinete em 09/06/2020.
2. O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários
advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas.
3. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com
a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas
exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir
contas, devendo arcar com os honorários
advocatícios como consequência do princípio da sucumbência.
4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira
Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento
judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há
condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência
com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo
inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015.
5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dr. FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO, pela parte RECORRIDA: BANCO
BRADESCO S/A

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952570>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1874907>>-DF,
         <<REsp 1874603>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1877347>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL -
EQUIDADE)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<AgInt no REsp 1910613>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1911358>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1850074>>-SP,
         <<REsp 1776512>>-SP
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1878411>>-DF,
         <<REsp 1874603>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2215621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1938528](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16600/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2270415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
