# Registro público: STJ — 3108751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3e56c4d799bdfd281fc4bc19b57aa0e14ceee66813e92023228119fb17c9d00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437519
- **Número de registro na fonte:** 202504529891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem.
 2. A controvérsia diz respeito à ação redibitória c/c perdas e
 danos, com pedido de restituição do preço, multa contratual e danos
 morais e materiais, à luz do CDC.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à
 restituição dos valores pagos, à multa contratual de 30% sobre o
 valor da venda e a danos morais, fixando sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a
 responsabilidade solidária da fabricante quanto à multa contratual e
 manteve os demais capítulos; desproveu o agravo retido e preservou
 a sucumbência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos
 arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o prazo
 decadencial do art. 26 do CDC se iniciou com a entrega e se a
 garantia contratual suspende a decadência; (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e
 (iv) saber se há litigância de má-fé nas contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, e ao art. 489, § 1º,
 do Código de Processo Civil, pois o acórdão de origem examinou, de
 modo claro e objetivo, as questões relevantes e necessárias ao
 deslinde do litígio.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo
 inicial e da suspensão do prazo decadencial do art. 26 do CDC,
 quanto ao reconhecimento de vício do produto.
 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma questão
 controvertida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do
 recurso especial.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
 pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando violação
 aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do termo
 inicial e da suspensão do prazo decadencial previstos no art. 26 do
 Código de Defesa do Consumidor. 3. A incidência da Súmula n. 7 do
 STJ pela alínea a inviabiliza o conhecimento pela alínea c por
 idêntica matéria."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e
 1.022, I e II; CDC, art. 26, §§ 1º e 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 2.575.826/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA
 C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRAZO
 DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem.
 2. A controvérsia diz respeito à ação redibitória c/c perdas e
 danos, com pedido de restituição do preço, multa contratual e danos
 morais e materiais, à luz do CDC.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à
 restituição dos valores pagos, à multa contratual de 30% sobre o
 valor da venda e a danos morais, fixando sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a
 responsabilidade solidária da fabricante quanto à multa contratual e
 manteve os demais capítulos; desproveu o agravo retido e preservou
 a sucumbência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos
 arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se o prazo
 decadencial do art. 26 do CDC se iniciou com a entrega e se a
 garantia contratual suspende a decadência; (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e
 (iv) saber se há litigância de má-fé nas contrarrazões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, e ao art. 489, § 1º,
 do Código de Processo Civil, pois o acórdão de origem examinou, de
 modo claro e objetivo, as questões relevantes e necessárias ao
 deslinde do litígio.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo
 inicial e da suspensão do prazo decadencial do art. 26 do CDC,
 quanto ao reconhecimento de vício do produto.
 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma questão
 controvertida.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do
 recurso especial.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
 pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando violação
 aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do termo
 inicial e da suspensão do prazo decadencial previstos no art. 26 do
 Código de Defesa do Consumidor. 3. A incidência da Súmula n. 7 do
 STJ pela alínea a inviabiliza o conhecimento pela alínea c por
 idêntica matéria."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e
 1.022, I e II; CDC, art. 26, §§ 1º e 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
 n. 2.575.826/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** a3e56c4d799bdfd281fc4bc19b57aa0e14ceee66813e92023228119fb17c9d00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3108751 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3e56c4d799bdfd281fc4bc19b57aa0e14ceee66813e92023228119fb17c9d00
- **SHA-256 do comentário:** 134c34abd6575d4a9b09d2f0b29e80f214b9e8ea1cbd6a3c2ee3352c567a8775
