# Registro público: STJ — 2747097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abb0251bb4e5883b9a05b3074566f69564acdf814b196f5faf31474b275e94bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437538
- **Número de registro na fonte:** 202403484458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão da incidência de óbice de reexame de
 provas, da consonância jurisprudencial, da deficiência de
 fundamentação, da ausência de impugnação de fundamento autônomo e da
 aplicação do Tema 1076/STJ e do art. 85, § 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há contradição ao
 afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente,
 não examinar o núcleo da controvérsia por óbice de reexame
 fático-probatório; (ii) saber se há contradição ao reconhecer vício
 na base de cálculo e manter a higidez do título sem definição do
 quantum debeatur; (iii) saber se há omissão quanto à definição do
 conteúdo econômico da condenação; (iv) saber se há omissão sobre a
 validade do título executivo judicial à luz dos arts. 203, § 1º,
 489, § 1º, IV e VI, e 515, do CPC; (v) saber se há omissão quanto à
 necessidade de afastamento do óbice de reexame por se tratar de
 questão de direito; (vi) saber se há obscuridade sobre o conteúdo da
 condenação e a dependência de apuração na execução; e (vii) saber
 se há erro de enquadramento jurídico a demandar efeitos
 infringentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se configura contradição, pois o acórdão embargado enfrentou
 adequadamente as questões relevantes e justificou a impossibilidade
 de reexame fático-probatório.
 5. Inexiste omissão quanto ao quantum debeatur e à validade do
 título, porque a decisão fixou condenação às parcelas vencidas e
 vincendas com consectários e remeteu ao cumprimento de sentença a
 apuração do montante e abatimentos.
 6. Não há obscuridade, já que o conteúdo da condenação foi
 explicitado, cabendo a apuração por cálculo na fase executiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
 embargado enfrenta adequadamente as questões e fundamenta a
 inviabilidade de reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão
 quando o título executivo judicial estabelece a condenação e remete
 a quantificação ao cumprimento de sentença. 3. Não se caracteriza
 obscuridade quando a decisão define o conteúdo da condenação e
 indica a via adequada para a apuração do valor."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 203, § 1º, 489, §
 1º, IV e VI, e 515; CC, arts. 401 e 940; CF, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF,
 Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO.
 CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão da incidência de óbice de reexame de
 provas, da consonância jurisprudencial, da deficiência de
 fundamentação, da ausência de impugnação de fundamento autônomo e da
 aplicação do Tema 1076/STJ e do art. 85, § 11, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há contradição ao
 afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente,
 não examinar o núcleo da controvérsia por óbice de reexame
 fático-probatório; (ii) saber se há contradição ao reconhecer vício
 na base de cálculo e manter a higidez do título sem definição do
 quantum debeatur; (iii) saber se há omissão quanto à definição do
 conteúdo econômico da condenação; (iv) saber se há omissão sobre a
 validade do título executivo judicial à luz dos arts. 203, § 1º,
 489, § 1º, IV e VI, e 515, do CPC; (v) saber se há omissão quanto à
 necessidade de afastamento do óbice de reexame por se tratar de
 questão de direito; (vi) saber se há obscuridade sobre o conteúdo da
 condenação e a dependência de apuração na execução; e (vii) saber
 se há erro de enquadramento jurídico a demandar efeitos
 infringentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se configura contradição, pois o acórdão embargado enfrentou
 adequadamente as questões relevantes e justificou a impossibilidade
 de reexame fático-probatório.
 5. Inexiste omissão quanto ao quantum debeatur e à validade do
 título, porque a decisão fixou condenação às parcelas vencidas e
 vincendas com consectários e remeteu ao cumprimento de sentença a
 apuração do montante e abatimentos.
 6. Não há obscuridade, já que o conteúdo da condenação foi
 explicitado, cabendo a apuração por cálculo na fase executiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
 embargado enfrenta adequadamente as questões e fundamenta a
 inviabilidade de reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão
 quando o título executivo judicial estabelece a condenação e remete
 a quantificação ao cumprimento de sentença. 3. Não se caracteriza
 obscuridade quando a decisão define o conteúdo da condenação e
 indica a via adequada para a apuração do valor."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 203, § 1º, 489, §
 1º, IV e VI, e 515; CC, arts. 401 e 940; CF, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF,
 Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** abb0251bb4e5883b9a05b3074566f69564acdf814b196f5faf31474b275e94bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747097 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** abb0251bb4e5883b9a05b3074566f69564acdf814b196f5faf31474b275e94bd
- **SHA-256 do comentário:** 611381a788c7ca598efb2af01af3a212a892f0046f3761c75c2037dad183e938
