# Registro público: STJ — 2733025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8206ed5a33fb784f76a05803de644417ee906103011b55461be93613317fb573

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437553
- **Número de registro na fonte:** 202403243600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE
 JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE
 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ACOLHIDA. DÚVIDA ACERCA DO LOCAL DA
 CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
 DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
 alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
 objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
 acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
 declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'O benefício da
 assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo,
 sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de
 arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é
 relativa [...], podendo a parte contrária demonstrar a inexistência
 do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o
 pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição
 financeira do peticionário' (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
 10/12/2018, DJe 14/12/2018)" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.780.174/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos casos em que haja indefinição do local de cumprimento da
 obrigação, incidente a presunção legal de que este dar-se-á no
 domicílio do devedor" (AgInt no AREsp n. 1.969.374/SP, Relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022,
 DJe de 19/9/2022). O Tribunal de origem julgou nos moldes da
 jurisprudência pacífica desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
 cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
 modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
 identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
 desincumbiu.
 II. Dispositivo
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE
 JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE
 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ACOLHIDA. DÚVIDA ACERCA DO LOCAL DA
 CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
 DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
 alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
 objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
 acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
 declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'O benefício da
 assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo,
 sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de
 arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é
 relativa [...], podendo a parte contrária demonstrar a inexistência
 do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o
 pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição
 financeira do peticionário' (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
 10/12/2018, DJe 14/12/2018)" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.780.174/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 3. "Nos casos em que haja indefinição do local de cumprimento da
 obrigação, incidente a presunção legal de que este dar-se-á no
 domicílio do devedor" (AgInt no AREsp n. 1.969.374/SP, Relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022,
 DJe de 19/9/2022). O Tribunal de origem julgou nos moldes da
 jurisprudência pacífica desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
 cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
 modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
 identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
 desincumbiu.
 II. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8206ed5a33fb784f76a05803de644417ee906103011b55461be93613317fb573
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2733025 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8206ed5a33fb784f76a05803de644417ee906103011b55461be93613317fb573
- **SHA-256 do comentário:** e7b9e1eddb4789a9062cd51e083db8a4a4f861b921b58e2ca8953a5b1afdacf9
