{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14013,"origem":"stj","sha256_origem":"4b02a0d13602e819d201cbdf1c08377da54ebf04d4377c4122cc750f4e1c7d4d","registro_original":{"id_fonte":"000827721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088330","numero_registro":"202200718950","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO\nCPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.\n1. De cobrança de honorários.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/15.\n4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n7. Quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve\nser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da\nrazoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento\njurídico, o que não implica em ofensa ou relativização da coisa\njulgada. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte\nSuperior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.\n8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO EXECUTIVO - MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO - PRINCÍPIO DA\nRAZOABILIDADE - ORDENAMENTO JURÍDICO - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1231432>>-GO,\n         <<REsp 928133>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1588820>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1696395>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1706854>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4dd5334aa0dd55953b0642df22cf4c2f10996ce47316abe87f75d76d3625c280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
