{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140130,"origem":"stj","sha256_origem":"ae8385f601b19fe12c9f7ac087934ded559dc62955b1f5e0aff30ad51b12f057","registro_original":{"id_fonte":"1437562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2389705","numero_registro":"202301906275","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao\n agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas\n teses de ônus da prova e exigibilidade do título, do afastamento da\n violação ao art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade da divergência\n por ausência de cotejo analítico.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à\n aplicação da Súmula n. 7 do STJ na distribuição do ônus da prova\n nos embargos à execução; (ii) saber se há omissão sobre cerceamento\n de defesa por redistribuição do ônus probatório apenas na fase\n recursal, sem dilação probatória; (iii) saber se há omissão quanto\n ao pedido de litisconsórcio necessário e à extensão subjetiva dos\n efeitos do acórdão do tribunal de origem; e (iv) saber se há\n obscuridade sobre a extensão subjetiva dos efeitos do acórdão\n recorrido, além de pleito de efeitos infringentes e\n prequestionamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Inexistente omissão quanto à distribuição do ônus da prova,\n porque a decisão embargada examinou a matéria e aplicou a Súmula n.\n 7 do STJ ao impedimento de reexame fático-probatório.\n 5. Ausente omissão sobre cerceamento de defesa, porquanto a decisão\n enfrentou a tese e apontou o óbice do revolvimento de provas, vedado\n pela Súmula n. 7 do STJ.\n 6. Inviável reconhecer omissão quanto ao pedido de litisconsórcio\n necessário e extensão subjetiva dos efeitos, pois a matéria não\n integrou o objeto devolvido no agravo interno e não foi apreciada no\n julgamento embargado.\n 7. Não configurada obscuridade acerca da extensão subjetiva dos\n efeitos do acórdão recorrido, que é clara ao manter a extinção da\n execução sem resolução de mérito com base na premissa fática\n firmada.\n 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez não\n evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado\n analisou a questão da distribuição do ônus da prova e aplicou a\n Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao cerceamento de\n defesa quando a decisão enfrenta a tese e indica o impedimento de\n reexame probatório. 3. Não há omissão sobre litisconsórcio\n necessário quando a matéria não integrou o objeto do julgamento\n embargado. 4. Inexiste obscuridade quando o acórdão é claro ao\n manter a extinção da execução sem resolução de mérito. 5. Não se\n aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito\n protelatório\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, caput, I, II,\n § 1º, 492, 783, 784, III, 1.021, § 4º, 1.022, I, II, 1.026, § 2º, e\n 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 93, IX.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg\n no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora\n Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em\n 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a614bc24e87db83783a41d6e681add4b7426ab7301bafd96f09b47c11c9a9955","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae8385f601b19fe12c9f7ac087934ded559dc62955b1f5e0aff30ad51b12f057","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
