# Registro público: STJ — 2389705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae8385f601b19fe12c9f7ac087934ded559dc62955b1f5e0aff30ad51b12f057

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437562
- **Número de registro na fonte:** 202301906275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas
 teses de ônus da prova e exigibilidade do título, do afastamento da
 violação ao art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade da divergência
 por ausência de cotejo analítico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ na distribuição do ônus da prova
 nos embargos à execução; (ii) saber se há omissão sobre cerceamento
 de defesa por redistribuição do ônus probatório apenas na fase
 recursal, sem dilação probatória; (iii) saber se há omissão quanto
 ao pedido de litisconsórcio necessário e à extensão subjetiva dos
 efeitos do acórdão do tribunal de origem; e (iv) saber se há
 obscuridade sobre a extensão subjetiva dos efeitos do acórdão
 recorrido, além de pleito de efeitos infringentes e
 prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto à distribuição do ônus da prova,
 porque a decisão embargada examinou a matéria e aplicou a Súmula n.
 7 do STJ ao impedimento de reexame fático-probatório.
 5. Ausente omissão sobre cerceamento de defesa, porquanto a decisão
 enfrentou a tese e apontou o óbice do revolvimento de provas, vedado
 pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. Inviável reconhecer omissão quanto ao pedido de litisconsórcio
 necessário e extensão subjetiva dos efeitos, pois a matéria não
 integrou o objeto devolvido no agravo interno e não foi apreciada no
 julgamento embargado.
 7. Não configurada obscuridade acerca da extensão subjetiva dos
 efeitos do acórdão recorrido, que é clara ao manter a extinção da
 execução sem resolução de mérito com base na premissa fática
 firmada.
 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez não
 evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisou a questão da distribuição do ônus da prova e aplicou a
 Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao cerceamento de
 defesa quando a decisão enfrenta a tese e indica o impedimento de
 reexame probatório. 3. Não há omissão sobre litisconsórcio
 necessário quando a matéria não integrou o objeto do julgamento
 embargado. 4. Inexiste obscuridade quando o acórdão é claro ao
 manter a extinção da execução sem resolução de mérito. 5. Não se
 aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito
 protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, caput, I, II,
 § 1º, 492, 783, 784, III, 1.021, § 4º, 1.022, I, II, 1.026, § 2º, e
 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas
 teses de ônus da prova e exigibilidade do título, do afastamento da
 violação ao art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade da divergência
 por ausência de cotejo analítico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ na distribuição do ônus da prova
 nos embargos à execução; (ii) saber se há omissão sobre cerceamento
 de defesa por redistribuição do ônus probatório apenas na fase
 recursal, sem dilação probatória; (iii) saber se há omissão quanto
 ao pedido de litisconsórcio necessário e à extensão subjetiva dos
 efeitos do acórdão do tribunal de origem; e (iv) saber se há
 obscuridade sobre a extensão subjetiva dos efeitos do acórdão
 recorrido, além de pleito de efeitos infringentes e
 prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto à distribuição do ônus da prova,
 porque a decisão embargada examinou a matéria e aplicou a Súmula n.
 7 do STJ ao impedimento de reexame fático-probatório.
 5. Ausente omissão sobre cerceamento de defesa, porquanto a decisão
 enfrentou a tese e apontou o óbice do revolvimento de provas, vedado
 pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. Inviável reconhecer omissão quanto ao pedido de litisconsórcio
 necessário e extensão subjetiva dos efeitos, pois a matéria não
 integrou o objeto devolvido no agravo interno e não foi apreciada no
 julgamento embargado.
 7. Não configurada obscuridade acerca da extensão subjetiva dos
 efeitos do acórdão recorrido, que é clara ao manter a extinção da
 execução sem resolução de mérito com base na premissa fática
 firmada.
 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez não
 evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
 analisou a questão da distribuição do ônus da prova e aplicou a
 Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao cerceamento de
 defesa quando a decisão enfrenta a tese e indica o impedimento de
 reexame probatório. 3. Não há omissão sobre litisconsórcio
 necessário quando a matéria não integrou o objeto do julgamento
 embargado. 4. Inexiste obscuridade quando o acórdão é claro ao
 manter a extinção da execução sem resolução de mérito. 5. Não se
 aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito
 protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, caput, I, II,
 § 1º, 492, 783, 784, III, 1.021, § 4º, 1.022, I, II, 1.026, § 2º, e
 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 93, IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2389705 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae8385f601b19fe12c9f7ac087934ded559dc62955b1f5e0aff30ad51b12f057
- **SHA-256 do comentário:** 50343c480d3e24d4dbcdaffa029f8a96e6440db31b0f1af73db364ef731421ee
