# Registro público: STJ — 1755396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96d9cd8beb87956f19c0a0026351443308d0e4af78563d7fd452a2a0a6ee50a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437618
- **Número de registro na fonte:** 201801839346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte
 do recurso especial e negou-lhe provimento.
 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com
 pedido indenizatório, envolvendo rescisão contratual e execução de
 serviços de terraplanagem, com discussão sobre licenças ambientais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos para declarar a invalidade da notificação de rescisão,
 reconhecendo a obrigação de cumprimento integral do contrato, com a
 condenação da ré ao pagamento de danos emergentes.
 4. A Corte de origem, reformando integralmente a sentença, julgou
 improcedentes os pedidos a fim de reconhecer a validade da rescisão
 contratual e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, não
 acolhendo os embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 371, 489, § 1º,
 V, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula 280 do STF;
 (iii) saber se a correta qualificação jurídica dos fatos, nos termos
 do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 227/1967, afasta os óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se há divergência
 jurisprudencial sobre a dispensa de título minerário; (v) saber se
 houve ofensa ao art. 113 do Código Civil, com venire contra factum
 proprium; e (vi) saber se os honorários devem ser reduzidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorre violação dos arts. 11, 489, § 1º, V, e 1.022, II, do
 CPC quando as questões essenciais à solução da controvérsia são
 objetivamente dirimidas pelo Tribunal a quo que, sopesando os fatos
 e provas constantes dos autos, emite o correspondente juízo
 decisório, de forma suficiente e motivada, sem que tenha incorrido
 em negativa da prestação jurisdicional.
 7. A revisão das conclusões da Corte de origem, fundadas na análise
 de contrato de prestação de serviços e de licenças ambientais
 emitidas por órgãos estadual e municipal, demanda a interpretação de
 cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas inviáveis em
 recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 8. Não há ofensa ao art. 371 do CPC, porquanto compete ao
 magistrado, ao apreciar livremente as provas relevantes dos autos,
 formar motivadamente o seu convencimento com base em coerentes e
 fundadas premissas para a conclusão do julgado.
 9. A ausência de prequestionamento da matéria inserta no dispositivo
 legal suscitado pela parte impede o conhecimento do recurso
 especial (Súmula n. 211 do STJ).
 10. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea
 a do permissivo constitucional inviabializa o conhecimento do
 recurso especial pela divergência sobre a mesma questão.
 11. Não há como reduzir os honorários advocatícios fixados na
 instância de origem, pois a sua revisão demanda a incursão no acervo
 fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 12. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC não se aplica quando o
 agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou de
 evidente improcedência o recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13 . Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, § 1º, e
 1.022, II do CPC quando as questões essenciais à solução da
 controvérsia são dirimidas, de forma suficiente e motivada,  pelo
 Tribunal a quo. 2. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a revisão
 das conclusões da Corte de origem demandar interpretação de
 cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Não há ofensa ao art.
 371 do CPC, pois ao magistrado compete, apreciando livremente as
 provas dos autos, formar motivadamente o seu convencimento. 4.
 Ausente prequestionamento do dispositivo suscitrado, incide a Súmula
 211/STJ. 5. A incidência de óbices pela alínea a impede o
 conhecimento por divergência pela alínea c sobre a mesma questão. 6.
 A verba honorária fixada na origem não pode ser revista em razão do
 óbice da Súmula 7/STJ. 7. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC
 pressupõe que agravo seja manifestamente inadmissível ou de evidente
 improcedência."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 489, § 1º, V,
 1.022, 1.021, § 4º, 85, § 2º; CC, art. 113; CF, art. 105, III, c;
 Decreto-Lei n. 227/1967, art. 3º, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.624.286/PR, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.412.823/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 2.074.323/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 30/10/2023; STJ, AREsp n. 3.093.322/SC, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, EDcl no AgInt no
 AREsp n. 2.289.088/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STF, Súmula n. 280; STJ, Súmulas
 n. 5, 7; STJ, Súmula n. 211 .

## Ementa

DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
 DE SERVIÇOS. LICENÇAS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 371, 489, §
 1º, V, e 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 OFENSA AO ART. 371 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA
 N. 211 DO STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIABILIDADE DE
 CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte
 do recurso especial e negou-lhe provimento.
 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória cumulada com
 pedido indenizatório, envolvendo rescisão contratual e execução de
 serviços de terraplanagem, com discussão sobre licenças ambientais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos para declarar a invalidade da notificação de rescisão,
 reconhecendo a obrigação de cumprimento integral do contrato, com a
 condenação da ré ao pagamento de danos emergentes.
 4. A Corte de origem, reformando integralmente a sentença, julgou
 improcedentes os pedidos a fim de reconhecer a validade da rescisão
 contratual e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, não
 acolhendo os embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 371, 489, § 1º,
 V, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula 280 do STF;
 (iii) saber se a correta qualificação jurídica dos fatos, nos termos
 do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 227/1967, afasta os óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se há divergência
 jurisprudencial sobre a dispensa de título minerário; (v) saber se
 houve ofensa ao art. 113 do Código Civil, com venire contra factum
 proprium; e (vi) saber se os honorários devem ser reduzidos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorre violação dos arts. 11, 489, § 1º, V, e 1.022, II, do
 CPC quando as questões essenciais à solução da controvérsia são
 objetivamente dirimidas pelo Tribunal a quo que, sopesando os fatos
 e provas constantes dos autos, emite o correspondente juízo
 decisório, de forma suficiente e motivada, sem que tenha incorrido
 em negativa da prestação jurisdicional.
 7. A revisão das conclusões da Corte de origem, fundadas na análise
 de contrato de prestação de serviços e de licenças ambientais
 emitidas por órgãos estadual e municipal, demanda a interpretação de
 cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas inviáveis em
 recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 8. Não há ofensa ao art. 371 do CPC, porquanto compete ao
 magistrado, ao apreciar livremente as provas relevantes dos autos,
 formar motivadamente o seu convencimento com base em coerentes e
 fundadas premissas para a conclusão do julgado.
 9. A ausência de prequestionamento da matéria inserta no dispositivo
 legal suscitado pela parte impede o conhecimento do recurso
 especial (Súmula n. 211 do STJ).
 10. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea
 a do permissivo constitucional inviabializa o conhecimento do
 recurso especial pela divergência sobre a mesma questão.
 11. Não há como reduzir os honorários advocatícios fixados na
 instância de origem, pois a sua revisão demanda a incursão no acervo
 fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 12. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC não se aplica quando o
 agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou de
 evidente improcedência o recurso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13 . Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, § 1º, e
 1.022, II do CPC quando as questões essenciais à solução da
 controvérsia são dirimidas, de forma suficiente e motivada,  pelo
 Tribunal a quo. 2. Incide as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se a revisão
 das conclusões da Corte de origem demandar interpretação de
 cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Não há ofensa ao art.
 371 do CPC, pois ao magistrado compete, apreciando livremente as
 provas dos autos, formar motivadamente o seu convencimento. 4.
 Ausente prequestionamento do dispositivo suscitrado, incide a Súmula
 211/STJ. 5. A incidência de óbices pela alínea a impede o
 conhecimento por divergência pela alínea c sobre a mesma questão. 6.
 A verba honorária fixada na origem não pode ser revista em razão do
 óbice da Súmula 7/STJ. 7. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC
 pressupõe que agravo seja manifestamente inadmissível ou de evidente
 improcedência."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 489, § 1º, V,
 1.022, 1.021, § 4º, 85, § 2º; CC, art. 113; CF, art. 105, III, c;
 Decreto-Lei n. 227/1967, art. 3º, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.624.286/PR, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.412.823/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 2.074.323/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 30/10/2023; STJ, AREsp n. 3.093.322/SC, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, EDcl no AgInt no
 AREsp n. 2.289.088/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STF, Súmula n. 280; STJ, Súmulas
 n. 5, 7; STJ, Súmula n. 211 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que precisa estar presente

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7cb1edb861197fdc3bf3506ff3e182193633c98359e9fd6c36cf92f226a52067
- **SHA-256 do registro documental:** 96d9cd8beb87956f19c0a0026351443308d0e4af78563d7fd452a2a0a6ee50a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 96d9cd8beb87956f19c0a0026351443308d0e4af78563d7fd452a2a0a6ee50a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1755396 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96d9cd8beb87956f19c0a0026351443308d0e4af78563d7fd452a2a0a6ee50a5
- **SHA-256 do comentário:** f32e2fa06e308941e75c2097685f80bd3e12c4460b4895893f6ec9f1b43c4b74
