# Registro público: STJ — 1101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 460312bf3d4604eadeae8ff8b8f2e80566e81a696feceea24fcd6185e14ebfbf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437622
- **Número de registro na fonte:** 202503321332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela
 cautelar antecedente, à luz do art. 300 do CPC (fls. 269-272),  por
 ausência de fumus boni iuris e inviabilidade de análise do periculum
 in mora.
 2. A controvérsia versa sobre tutela cautelar antecedente vinculada
 a agravo em recurso especial, no qual trata de questão de mérito
 relativa à impenhorabilidade de bem imóvel residencial, fundada na
 Lei n. 8.009/1990 e em precedentes do STJ.
 3. Por decisões da Presidência desta Corte, o agravo em recurso
 especial não foi conhecido e os subsequentes embargos de declaração
 rejeitados.
 4. Consoante acórdão proferido pela Quarta Turma, Sessão Virtual de
 5 a 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026, o agravo interno não foi conhecido
 em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ e art. 1.021, § 1º, do
 CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade
 de bem imóvel está assegurada pelos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n.
 8.009/90 e precedentes jurisprudenciais; e (ii) saber se estão
 presentes os requisitos para deferimento da tutela cautelar
 antecedente, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Segundo a jurisprudência do STJ, julgado o recurso em relação ao
 qual se postulava a atribuição de efeito suspensivo, o agravo
 interno interposto contra a decisão de indeferimento da medida
 cautelar fica prejudicado em face da perda superveniente do seu
 objeto.
 7. A prejudicialidade do agravo interno, nos casos da espécie, pode
 ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão
 proferida no recurso principal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno prejudicado.
 Tese de julgamento: "1. O julgamento do recurso ao qual se postulava
 atribuir efeito suspensivo prejudica o agravo interno da decisão de
 indeferimento da medida cautelar. 2. A declaração da
 prejudicialidade independe do trânsito em julgado da decisão
 proferida no recurso vinculado à tutela cautelar antecedente".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n.
 2.632.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ,
 AgInt no TP n. 2.074/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, Súmula n. 182.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
 TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO
 EM RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA
 SUPERVENIENTE DE OBJETO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela
 cautelar antecedente, à luz do art. 300 do CPC (fls. 269-272),  por
 ausência de fumus boni iuris e inviabilidade de análise do periculum
 in mora.
 2. A controvérsia versa sobre tutela cautelar antecedente vinculada
 a agravo em recurso especial, no qual trata de questão de mérito
 relativa à impenhorabilidade de bem imóvel residencial, fundada na
 Lei n. 8.009/1990 e em precedentes do STJ.
 3. Por decisões da Presidência desta Corte, o agravo em recurso
 especial não foi conhecido e os subsequentes embargos de declaração
 rejeitados.
 4. Consoante acórdão proferido pela Quarta Turma, Sessão Virtual de
 5 a 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026, o agravo interno não foi conhecido
 em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ e art. 1.021, § 1º, do
 CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade
 de bem imóvel está assegurada pelos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n.
 8.009/90 e precedentes jurisprudenciais; e (ii) saber se estão
 presentes os requisitos para deferimento da tutela cautelar
 antecedente, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Segundo a jurisprudência do STJ, julgado o recurso em relação ao
 qual se postulava a atribuição de efeito suspensivo, o agravo
 interno interposto contra a decisão de indeferimento da medida
 cautelar fica prejudicado em face da perda superveniente do seu
 objeto.
 7. A prejudicialidade do agravo interno, nos casos da espécie, pode
 ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão
 proferida no recurso principal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno prejudicado.
 Tese de julgamento: "1. O julgamento do recurso ao qual se postulava
 atribuir efeito suspensivo prejudica o agravo interno da decisão de
 indeferimento da medida cautelar. 2. A declaração da
 prejudicialidade independe do trânsito em julgado da decisão
 proferida no recurso vinculado à tutela cautelar antecedente".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n.
 2.632.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 195/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ,
 AgInt no TP n. 2.074/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, Súmula n. 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 460312bf3d4604eadeae8ff8b8f2e80566e81a696feceea24fcd6185e14ebfbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 460312bf3d4604eadeae8ff8b8f2e80566e81a696feceea24fcd6185e14ebfbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-cautelar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A tutela antecipada entrega desde logo, no todo ou em parte, aquilo que se pede ao final: o medicamento, o pagamento, a reintegração.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Cautelar e antecipada: a diferença de função

- **Âncoras documentais:** cautelar, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba4f9973c768f81190b5908a43bac12494f7da01e006ec148431dee2c9d3200d
- **SHA-256 do registro documental:** 460312bf3d4604eadeae8ff8b8f2e80566e81a696feceea24fcd6185e14ebfbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-cautelar%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 460312bf3d4604eadeae8ff8b8f2e80566e81a696feceea24fcd6185e14ebfbf
- **SHA-256 do comentário:** c83db34ce95761d7e17212142b94153095b8b157e793d3515ccb728a32c4227d
