{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14014,"origem":"stj","sha256_origem":"597cfb4da5ab45c9291fb97cffcdca7843f8c4c9657747a27d46c02763839b01","registro_original":{"id_fonte":"000827722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085666","numero_registro":"202200675737","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação desconstitutiva de averbação em matrícula de imóvel.\n2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n4. Ainda que haja conexão entre as ações, ela não determina a\nreunião dos processos, se um deles já foi julgado. Precedentes.\n5. Se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de\nos processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe\na ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto.\nPrecedentes.\n6. Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado,\naplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.\n7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CONEXÃO ENTRE AÇÕES - JULGAMENTO - REUNIÃO DOS PROCESSOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1070015>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1594694>>-MS\n(REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - FACULDADE DO\nJULGADOR - CONVENIÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1902406>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1681585>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1477213>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1680787>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 697536>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"43744676e12b0e82e58390ced42d8165335f55c6ee5b22f035e34ab62b5ca392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
