# Registro público: STJ — 2085666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 597cfb4da5ab45c9291fb97cffcdca7843f8c4c9657747a27d46c02763839b01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação desconstitutiva de averbação em matrícula de imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que haja conexão entre as ações, ela não determina a
reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de
os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe
a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado,
aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação desconstitutiva de averbação em matrícula de imóvel.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Ainda que haja conexão entre as ações, ela não determina a
reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Precedentes.
5. Se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de
os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe
a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto.
Precedentes.
6. Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado,
aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONEXÃO ENTRE AÇÕES - JULGAMENTO - REUNIÃO DOS PROCESSOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1070015>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1594694>>-MS
(REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - FACULDADE DO
JULGADOR - CONVENIÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1902406>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1681585>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1477213>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1680787>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 697536>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
