# Registro público: STJ — 3128541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f587a46afafd9e77c04c5a73fd17d6003aec70d43914dc18a18c2e60d0d50e97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437726
- **Número de registro na fonte:** 202504698311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
 especial.
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada
 com indenização por danos morais e materiais, envolvendo entrega do
 imóvel, lucros cessantes, danos morais, devolução em dobro da
 corretagem e multa contratual.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou as rés, solidariamente, a danos
 morais e lucros cessantes de 0,5% ao mês, com tolerância de 180
 dias, além de custas e honorários de 15%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
 legitimidade passiva das parceiras na cadeia de consumo, a mora das
 apelantes, os lucros cessantes e os danos morais, e majorou os
 honorários em 1% com base no art. 85, § 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a responsabilização
 das empresas parceiras decorreu de desconsideração da personalidade
 jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
 devendo ser afastada a legitimidade passiva, à luz do art. 50 do CC;
 (ii) saber se a mora cessou com o "habite-se" ou com a notificação
 para vistoria, com violação dos arts. 396, 422 e 476 do CC e 373, I,
 do CPC; (iii) saber se houve decaimento substancial do autor, com
 sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC; (iv) saber se
 inexistiu ato ilícito e se houve enriquecimento sem causa e
 desproporção do quantum, em face dos arts. 186, 884 e 944 do CC; e
 (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre termo final da mora,
 lucros cessantes, dano moral e distribuição proporcional da
 sucumbência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da
 legitimidade passiva e da atuação conjunta na cadeia de consumo
 quanto ao atraso na entrega de imóvel, por demandar interpretação
 contratual e reexame de provas.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo final da mora,
 fixado na efetiva entrega das chaves ao adquirente.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração da
 distribuição dos ônus sucumbenciais e da proporcionalidade dos
 honorários.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão das conclusões
 sobre responsabilidade civil e dos valores de danos morais e lucros
 cessantes.
 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso é
 inviável pela incidência de óbices sumulares sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
 obstar a revisão da legitimidade passiva reconhecida com base em
 cláusulas contratuais e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quanto ao termo final da mora, fixado na efetiva entrega das chaves
 ao adquirente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão
 da sucumbência e da proporcionalidade dos honorários. 4. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos pressupostos da
 responsabilidade civil e do quantum indenizatório. 5. O dissídio
 jurisprudencial não é conhecido quando presente óbice sumular que
 inviabiliza o exame da mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 186, 396, 422, 476,
 884 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 86 e 373, I; CDC, arts. 7, parágrafo
 único, e 25, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.163/RJ, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n.
 2.191.203/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.178.971/ES, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
 1.930.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.551.585/DF, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n.
 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
 IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA, MORA, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS
 E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
 especial.
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada
 com indenização por danos morais e materiais, envolvendo entrega do
 imóvel, lucros cessantes, danos morais, devolução em dobro da
 corretagem e multa contratual.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou as rés, solidariamente, a danos
 morais e lucros cessantes de 0,5% ao mês, com tolerância de 180
 dias, além de custas e honorários de 15%.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
 legitimidade passiva das parceiras na cadeia de consumo, a mora das
 apelantes, os lucros cessantes e os danos morais, e majorou os
 honorários em 1% com base no art. 85, § 11, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a responsabilização
 das empresas parceiras decorreu de desconsideração da personalidade
 jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial,
 devendo ser afastada a legitimidade passiva, à luz do art. 50 do CC;
 (ii) saber se a mora cessou com o "habite-se" ou com a notificação
 para vistoria, com violação dos arts. 396, 422 e 476 do CC e 373, I,
 do CPC; (iii) saber se houve decaimento substancial do autor, com
 sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC; (iv) saber se
 inexistiu ato ilícito e se houve enriquecimento sem causa e
 desproporção do quantum, em face dos arts. 186, 884 e 944 do CC; e
 (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre termo final da mora,
 lucros cessantes, dano moral e distribuição proporcional da
 sucumbência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da
 legitimidade passiva e da atuação conjunta na cadeia de consumo
 quanto ao atraso na entrega de imóvel, por demandar interpretação
 contratual e reexame de provas.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo final da mora,
 fixado na efetiva entrega das chaves ao adquirente.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração da
 distribuição dos ônus sucumbenciais e da proporcionalidade dos
 honorários.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão das conclusões
 sobre responsabilidade civil e dos valores de danos morais e lucros
 cessantes.
 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso é
 inviável pela incidência de óbices sumulares sobre a mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
 obstar a revisão da legitimidade passiva reconhecida com base em
 cláusulas contratuais e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quanto ao termo final da mora, fixado na efetiva entrega das chaves
 ao adquirente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão
 da sucumbência e da proporcionalidade dos honorários. 4. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos pressupostos da
 responsabilidade civil e do quantum indenizatório. 5. O dissídio
 jurisprudencial não é conhecido quando presente óbice sumular que
 inviabiliza o exame da mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 186, 396, 422, 476,
 884 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 86 e 373, I; CDC, arts. 7, parágrafo
 único, e 25, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.163/RJ, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n.
 2.191.203/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.178.971/ES, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n.
 1.930.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.551.585/DF, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n.
 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128541 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f587a46afafd9e77c04c5a73fd17d6003aec70d43914dc18a18c2e60d0d50e97
- **SHA-256 do comentário:** 8e1390bf73eda5f325015970320d670c913af7e3864a7c8ea6028b64fced29ad
