# Registro público: STJ — 3119171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc5f75e043280d446ad31f278cc2fb8f796de6b2134278c2be0e116a6e31eb3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437748
- **Número de registro na fonte:** 202504684110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de ausência de impugnação
 específica.
 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual de contrato
 particular de venda e compra de produtos com exclusividade, com
 incidência de cláusula penal compensatória, e reconvenção.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais
 e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, negou
 provimento ao recurso da autora e deu provimento ao da ré para
 manter a cláusula penal conforme pactuada; os embargos de declaração
 da ré reconvinte foram acolhidos para atribuir integral sucumbência
 ao reconvindo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional, no tocante à cláusula
 penal compensatória, por não enfrentamento dos precedentes
 invocados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois houve
 impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, com
 reconsideração da decisão da Presidência nos termos do art. 259, §
 6º, do RISTJ.
 7. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz,
 para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou
 precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de
 distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou
 precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes
 meramente persuasivos ou de outros tribunais de 2º grau.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
 especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A regra do
 art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou
 precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes
 meramente persuasivos ou de outros tribunais de 2º grau".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 2.371.274/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 3/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL
 COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de ausência de impugnação
 específica.
 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual de contrato
 particular de venda e compra de produtos com exclusividade, com
 incidência de cláusula penal compensatória, e reconvenção.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais
 e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, negou
 provimento ao recurso da autora e deu provimento ao da ré para
 manter a cláusula penal conforme pactuada; os embargos de declaração
 da ré reconvinte foram acolhidos para atribuir integral sucumbência
 ao reconvindo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional, no tocante à cláusula
 penal compensatória, por não enfrentamento dos precedentes
 invocados.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois houve
 impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, com
 reconsideração da decisão da Presidência nos termos do art. 259, §
 6º, do RISTJ.
 7. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz,
 para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou
 precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de
 distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou
 precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes
 meramente persuasivos ou de outros tribunais de 2º grau.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso
 especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A regra do
 art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou
 precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes
 meramente persuasivos ou de outros tribunais de 2º grau".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 2.371.274/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 3/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bc5f75e043280d446ad31f278cc2fb8f796de6b2134278c2be0e116a6e31eb3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc5f75e043280d446ad31f278cc2fb8f796de6b2134278c2be0e116a6e31eb3a
- **SHA-256 do comentário:** 6e83eefd6eca8580c843dd40539c29e518099d58c91be9cafe9df5790af1c252
