# Registro público: STJ — 3136956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a2de9eb9e0bff2be91833d307d759eec0940b7388c655609bdb5429bf416011

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437768
- **Número de registro na fonte:** 202505012396
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
 parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
 4. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) saber se,
 na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de
 má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se
 aplica ao caso; e (iii) saber se é possível a majoração dos
 honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas n. 5 e
 7 do STJ.
 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
 pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
 protelatórios.
 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 10. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
 de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de
 má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
 protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
 do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A
 interposição de agravo interno não permite a majoração de
 honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 85, § 11, 932,
 III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020; STJ,  EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em
 29/11/2022; STJ,  AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022;
 STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt
 no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
 parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
 4. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) saber se,
 na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de
 má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se
 aplica ao caso; e (iii) saber se é possível a majoração dos
 honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas n. 5 e
 7 do STJ.
 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
 pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
 protelatórios.
 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 10. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
 de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de
 má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
 protelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
 do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A
 interposição de agravo interno não permite a majoração de
 honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de
 conhecimento ou é desprovido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 85, § 11, 932,
 III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020; STJ,  EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em
 29/11/2022; STJ,  AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022;
 STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt
 no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5a2de9eb9e0bff2be91833d307d759eec0940b7388c655609bdb5429bf416011
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136956 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 81bec617152212e3a1c489413f8dfbc95730b317f1cceaeb469240caee5af40f
