# Registro público: STJ — 2035186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b85be66e2180bd97c5517980f55033a05fd9c1c4239afbbc01e05aa90ebac16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1437836
- **Número de registro na fonte:** 202203393517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 e 282 do
 STF, da Súmula n. 83 do STJ, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e do não
 conhecimento do dissídio pela alínea c, em virtude de óbices
 incidentes na alínea a.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há contradição por
 ter sido tratada "condenação por danos morais" inexistente; (ii)
 saber se há contradição entre a afirmação de caráter exemplificativo
 do rol da ANS e o enquadramento na DUT 65.3; (iii) saber se há
 omissão quanto ao exercício regular de direito diante de negativa
 fundada em norma da ANS; (iv) saber se há omissão na demonstração
 analítica dos requisitos cumulativos dos EREsp 1.886.929/SP e
 1.889.704/SP para cobertura excepcional; (v) saber se há omissão
 quanto ao prequestionamento expresso dos arts. 186, 187, 188, 927 e
 944 do CC, dos arts. 421 e 422 do CC, do art. 4º, III, da Lei n.
 9.961/2000 e do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; e (vi) saber se
 é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente contradição quanto aos danos morais, pois o acórdão
 registrou a improcedência do pedido indenizatório e a dissociação
 das razões recursais.
 5. Não há contradição entre o caráter exemplificativo do rol da ANS
 e o enquadramento na DUT, porque houve compatibilização do
 enquadramento técnico com a taxatividade mitigada.
 6. Ausente omissão sobre exercício regular de direito, por ter a
 decisão afastado o conhecimento da tese por deficiência das razões e
 falta de prequestionamento.
 7. Não se verifica omissão na demonstração dos requisitos de
 cobertura excepcional, diante do exame da necessidade,
 refratariedade, urgência e ausência de substituto eficaz.
 8. Embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento
 de dispositivos legais, ausente vício integrativo.
 9. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não
 evidenciado intuito protelatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quanto aos danos morais
 quando o acórdão registra a improcedência do pedido e a dissociação
 das razões recursais. 2. Inexiste contradição ao compatibilizar o
 enquadramento na DUT com a taxatividade mitigada. 3. Não cabem
 embargos de declaração para rediscutir tese afastada por deficiência
 das razões e falta de prequestionamento. 4. Não há omissão quando a
 decisão examina os requisitos da cobertura excepcional. 5. Embargos
 de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de
 dispositivos legais. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
 incide sem intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC,
 arts. 186, 187, 188, 421, 422, 927 e 944; Lei n. 9.961/2000, art.
 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl
 no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 e 282 do
 STF, da Súmula n. 83 do STJ, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e do não
 conhecimento do dissídio pela alínea c, em virtude de óbices
 incidentes na alínea a.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há contradição por
 ter sido tratada "condenação por danos morais" inexistente; (ii)
 saber se há contradição entre a afirmação de caráter exemplificativo
 do rol da ANS e o enquadramento na DUT 65.3; (iii) saber se há
 omissão quanto ao exercício regular de direito diante de negativa
 fundada em norma da ANS; (iv) saber se há omissão na demonstração
 analítica dos requisitos cumulativos dos EREsp 1.886.929/SP e
 1.889.704/SP para cobertura excepcional; (v) saber se há omissão
 quanto ao prequestionamento expresso dos arts. 186, 187, 188, 927 e
 944 do CC, dos arts. 421 e 422 do CC, do art. 4º, III, da Lei n.
 9.961/2000 e do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; e (vi) saber se
 é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente contradição quanto aos danos morais, pois o acórdão
 registrou a improcedência do pedido indenizatório e a dissociação
 das razões recursais.
 5. Não há contradição entre o caráter exemplificativo do rol da ANS
 e o enquadramento na DUT, porque houve compatibilização do
 enquadramento técnico com a taxatividade mitigada.
 6. Ausente omissão sobre exercício regular de direito, por ter a
 decisão afastado o conhecimento da tese por deficiência das razões e
 falta de prequestionamento.
 7. Não se verifica omissão na demonstração dos requisitos de
 cobertura excepcional, diante do exame da necessidade,
 refratariedade, urgência e ausência de substituto eficaz.
 8. Embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento
 de dispositivos legais, ausente vício integrativo.
 9. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não
 evidenciado intuito protelatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quanto aos danos morais
 quando o acórdão registra a improcedência do pedido e a dissociação
 das razões recursais. 2. Inexiste contradição ao compatibilizar o
 enquadramento na DUT com a taxatividade mitigada. 3. Não cabem
 embargos de declaração para rediscutir tese afastada por deficiência
 das razões e falta de prequestionamento. 4. Não há omissão quando a
 decisão examina os requisitos da cobertura excepcional. 5. Embargos
 de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de
 dispositivos legais. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
 incide sem intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC,
 arts. 186, 187, 188, 421, 422, 927 e 944; Lei n. 9.961/2000, art.
 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl
 no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7b85be66e2180bd97c5517980f55033a05fd9c1c4239afbbc01e05aa90ebac16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

