{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140147,"origem":"stj","sha256_origem":"772bf535f8d3e6b5440d586dbd3db256d90f2988841427c697f9201f6c5b9c09","registro_original":{"id_fonte":"1437858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988978","numero_registro":"202102701410","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO\n DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO\n OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao\n agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto\n à ofensa ao art. 1.022 do CPC, do reconhecimento da inexistência de\n vícios no acórdão recorrido e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do\n STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão\n qualificada por ausência de enfrentamento do argumento sobre\n documento novo relevante juntado com base no art. 435 do CPC; (ii)\n saber se ocorreu erro de premissa pela indevida aplicação da Súmula\n n. 284 do STF diante da individualização dos pontos omissos nas\n razões do recurso especial; (iii) saber se há contradição interna\n entre o reconhecimento de apreciação adequada pelo Tribunal de\n origem e a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de\n fundamentação; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §\n 2º, do CPC, requerida na impugnação aos embargos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. São inviáveis os embargos de declaração por ausência de vício\n passível de correção (obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material) no julgado.\n 4. Afasta-se a alegação de omissão e de comprometimento da prestação\n jurisdicional quando o acórdão embargado, amparando-se na detida\n análise das conclusões assentadas pela Corte estadual, infere-se\n pelo afastamento de ofensa ao art. 1.022 do CPC e pela incidência\n das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n 5. Incide a Súmula n. 284 do STF em face da ausência de indicação\n dos incisos do art, 1.022 do CPC contrariados e não demonstração\n inequívoca e específica dos vícios de que padeceria o provimento\n jurisdicional recorrido, não sendo possível suprir, em agravo\n interno e muito menos em embargos de declaração, deficiência\n argumentativa do recurso especial.\n 6. Não há contradição interna quando plenamente viável a\n coexistência de fundamentos autônomos e compatíveis, firmados na\n deficiência de argumentação recursal por falta de individualização\n dos incisos do art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF) e na\n inexistência de vício previsto nesse dispositivo no acórdão\n recorrido.\n 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não\n configurado o intuito protelatório da parte recorrente.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Teses de julgamento: \"1. Os embargos de declaração destinam-se a\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou\n corrigir erro material. 2. Não há omissão ou comprometimento da\n prestação jurisdicional quando, da detida análise das conclusões da\n Corte estadual, afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplica-se\n as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a\n ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC contrariados\n e da não demonstração inequívoca de vícios no provimento\n jurisdicional recorrido. 4. Não há contradição interna se a decisão\n se firma em fundamentos compatíveis. 5. É incabível a multa do art.\n 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 435, parágrafo\n único, 1.026, § 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.\n 5, 7; STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.\n 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\n Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n.\n 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\n Seção, julgados em 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"46e9100d2234de24ed502426f97d9885aa3f44a0a09adac2b86442ba4606c624","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
