# Registro público: STJ — 1988978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 772bf535f8d3e6b5440d586dbd3db256d90f2988841427c697f9201f6c5b9c09

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto
 à ofensa ao art. 1.022 do CPC, do reconhecimento da inexistência de
 vícios no acórdão recorrido e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 qualificada por ausência de enfrentamento do argumento sobre
 documento novo relevante juntado com base no art. 435 do CPC; (ii)
 saber se ocorreu erro de premissa pela indevida aplicação da Súmula
 n. 284 do STF diante da individualização dos pontos omissos nas
 razões do recurso especial; (iii) saber se há contradição interna
 entre o reconhecimento de apreciação adequada pelo Tribunal de
 origem e a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de
 fundamentação; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC, requerida na impugnação aos embargos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. São inviáveis os embargos de declaração por ausência de vício
 passível de correção (obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material) no julgado.
 4. Afasta-se a alegação de omissão e de comprometimento da prestação
 jurisdicional quando o acórdão embargado, amparando-se na detida
 análise das conclusões assentadas pela Corte estadual, infere-se
 pelo afastamento de ofensa ao art. 1.022 do CPC e pela incidência
 das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 5. Incide a Súmula n. 284 do STF em face da ausência de indicação
 dos incisos do art, 1.022 do CPC contrariados e não demonstração
 inequívoca e específica dos vícios de que padeceria o provimento
 jurisdicional recorrido, não sendo possível suprir, em agravo
 interno e muito menos em embargos de declaração, deficiência
 argumentativa do recurso especial.
 6. Não há contradição interna quando plenamente viável a
 coexistência de fundamentos autônomos e compatíveis, firmados na
 deficiência de argumentação recursal por falta de individualização
 dos incisos do art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF) e na
 inexistência de vício previsto nesse dispositivo no acórdão
 recorrido.
 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não
 configurado o intuito protelatório da parte recorrente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material. 2. Não há omissão ou comprometimento da
 prestação jurisdicional quando, da detida análise das conclusões da
 Corte estadual, afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplica-se
 as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a
 ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC contrariados
 e da não demonstração inequívoca de vícios no provimento
 jurisdicional recorrido. 4. Não há contradição interna se a decisão
 se firma em fundamentos compatíveis. 5. É incabível a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 435, parágrafo
 único, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
 5, 7; STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO
 DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO
 OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto
 à ofensa ao art. 1.022 do CPC, do reconhecimento da inexistência de
 vícios no acórdão recorrido e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 qualificada por ausência de enfrentamento do argumento sobre
 documento novo relevante juntado com base no art. 435 do CPC; (ii)
 saber se ocorreu erro de premissa pela indevida aplicação da Súmula
 n. 284 do STF diante da individualização dos pontos omissos nas
 razões do recurso especial; (iii) saber se há contradição interna
 entre o reconhecimento de apreciação adequada pelo Tribunal de
 origem e a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de
 fundamentação; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC, requerida na impugnação aos embargos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. São inviáveis os embargos de declaração por ausência de vício
 passível de correção (obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material) no julgado.
 4. Afasta-se a alegação de omissão e de comprometimento da prestação
 jurisdicional quando o acórdão embargado, amparando-se na detida
 análise das conclusões assentadas pela Corte estadual, infere-se
 pelo afastamento de ofensa ao art. 1.022 do CPC e pela incidência
 das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 5. Incide a Súmula n. 284 do STF em face da ausência de indicação
 dos incisos do art, 1.022 do CPC contrariados e não demonstração
 inequívoca e específica dos vícios de que padeceria o provimento
 jurisdicional recorrido, não sendo possível suprir, em agravo
 interno e muito menos em embargos de declaração, deficiência
 argumentativa do recurso especial.
 6. Não há contradição interna quando plenamente viável a
 coexistência de fundamentos autônomos e compatíveis, firmados na
 deficiência de argumentação recursal por falta de individualização
 dos incisos do art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF) e na
 inexistência de vício previsto nesse dispositivo no acórdão
 recorrido.
 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não
 configurado o intuito protelatório da parte recorrente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material. 2. Não há omissão ou comprometimento da
 prestação jurisdicional quando, da detida análise das conclusões da
 Corte estadual, afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplica-se
 as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a
 ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC contrariados
 e da não demonstração inequívoca de vícios no provimento
 jurisdicional recorrido. 4. Não há contradição interna se a decisão
 se firma em fundamentos compatíveis. 5. É incabível a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 435, parágrafo
 único, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
 5, 7; STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 772bf535f8d3e6b5440d586dbd3db256d90f2988841427c697f9201f6c5b9c09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 772bf535f8d3e6b5440d586dbd3db256d90f2988841427c697f9201f6c5b9c09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

