{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140160,"origem":"stj","sha256_origem":"8df5abde437b9cf59176b57dfdf2723108659965be6a983df90ed430620b5561","registro_original":{"id_fonte":"1438046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159971","numero_registro":"202402761945","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\n CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO\n DE AFETAÇÃO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL\n DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. ART. 67-A, § 5º, DA\n LEI N. 4.591/1964. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A\n DECISÃO AGRAVADA. TEMA N. 1.306/STJ.  DECISÃO MANTIDA.\n I. Razões de decidir\n 1. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema n. 1.306/STJ, \"o §\n 3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da\n decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento\n de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo\n para ser apreciado pelo colegiado\n 2. É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê\n a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de\n compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de\n afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o\n art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. Precedentes das duas Turmas\n integrantes da Segunda Seção.\n 3. Inviável o pedido subsidiário de redução da retenção ao patamar\n de 25%, por desconsiderar a opção legislativa de ampliação do limite\n indenizatório justamente para os empreendimentos submetidos ao\n patrimônio de afetação.\n II. Dispositivo\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c756155f79ff7319e220eb04d496a15468bfa538176bac9d23c1768b8d611726","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8df5abde437b9cf59176b57dfdf2723108659965be6a983df90ed430620b5561","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
