# Registro público: STJ — 2159971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8df5abde437b9cf59176b57dfdf2723108659965be6a983df90ed430620b5561

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438046
- **Número de registro na fonte:** 202402761945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO
 DE AFETAÇÃO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL
 DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. ART. 67-A, § 5º, DA
 LEI N. 4.591/1964. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A
 DECISÃO AGRAVADA. TEMA N. 1.306/STJ.  DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da tese vinculante firmada no Tema n. 1.306/STJ, "o §
 3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da
 decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento
 de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo
 para ser apreciado pelo colegiado
- **Item 2 (texto oficial):** É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê
 a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de
 compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de
 afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o
 art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. Precedentes das duas Turmas
 integrantes da Segunda Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o pedido subsidiário de redução da retenção ao patamar
 de 25%, por desconsiderar a opção legislativa de ampliação do limite
 indenizatório justamente para os empreendimentos submetidos ao
 patrimônio de afetação.
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. PATRIMÔNIO
 DE AFETAÇÃO. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL
 DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. ART. 67-A, § 5º, DA
 LEI N. 4.591/1964. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A
 DECISÃO AGRAVADA. TEMA N. 1.306/STJ.  DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema n. 1.306/STJ, "o §
 3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da
 decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento
 de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo
 para ser apreciado pelo colegiado
 2. É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê
 a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de
 compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de
 afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o
 art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964. Precedentes das duas Turmas
 integrantes da Segunda Seção.
 3. Inviável o pedido subsidiário de redução da retenção ao patamar
 de 25%, por desconsiderar a opção legislativa de ampliação do limite
 indenizatório justamente para os empreendimentos submetidos ao
 patrimônio de afetação.
 II. Dispositivo
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159971 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8df5abde437b9cf59176b57dfdf2723108659965be6a983df90ed430620b5561
- **SHA-256 do comentário:** c0a849a7ac6b820c5f60e0309b9773caf558c24e8fcdf282730be3e91cbc2981
