# Registro público: STJ — 2188507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1bb523064bf337da3a72549c8870aae5eae79512415feb85df9c7d8d19bb205

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438106
- **Número de registro na fonte:** 202404750029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
 N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO
 DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDEFERIDO.
 PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
 compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
 conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
 Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
 alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da
 similitude fática entre os acórdãos confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a "decisão monocrática não
 serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no
 AREsp 2.159.894/SP, Quarta Turma, DJe 31/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** "A assunção de competência disciplinada nos arts. 947 do CPC e
 271-B do RISTJ não constitui instrumento autônomo de irresignação,
 ou seja, não se equipara a um novo recurso. Na verdade, é um
 incidente mediante o qual se transfere a competência de um órgão
 fracionário interno do Tribunal para outro, adotando-se um rito
 especial, com consequências diferenciadas, para o julgamento de
 recurso, de remessa necessária e de processo de competência
 originária, quando presentes determinados requisitos processuais.
 Portanto, julgado o recurso, a remessa necessária ou o processo de
 competência originária, descabe postular a adoção do rito pertinente
 ao incidente de assunção de competência" (AgInt no IAC no REsp n.
 1.539.334/ES, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
 26/10/2020, DJe 29/10/2020).
 II. Dispositivo
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
 N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO
 DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDEFERIDO.
 PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
 compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
 conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
 Súmula n. 283/STF.
 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
 alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da
 similitude fática entre os acórdãos confrontados.
 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "decisão monocrática não
 serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no
 AREsp 2.159.894/SP, Quarta Turma, DJe 31/3/2023).
 5. "A assunção de competência disciplinada nos arts. 947 do CPC e
 271-B do RISTJ não constitui instrumento autônomo de irresignação,
 ou seja, não se equipara a um novo recurso. Na verdade, é um
 incidente mediante o qual se transfere a competência de um órgão
 fracionário interno do Tribunal para outro, adotando-se um rito
 especial, com consequências diferenciadas, para o julgamento de
 recurso, de remessa necessária e de processo de competência
 originária, quando presentes determinados requisitos processuais.
 Portanto, julgado o recurso, a remessa necessária ou o processo de
 competência originária, descabe postular a adoção do rito pertinente
 ao incidente de assunção de competência" (AgInt no IAC no REsp n.
 1.539.334/ES, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
 26/10/2020, DJe 29/10/2020).
 II. Dispositivo
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f1bb523064bf337da3a72549c8870aae5eae79512415feb85df9c7d8d19bb205
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188507 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1bb523064bf337da3a72549c8870aae5eae79512415feb85df9c7d8d19bb205
- **SHA-256 do comentário:** aa2d954a6dfcd259487b0ee5a06bd31b82697eb4df0b70cfe550bdcb1a2fb460
