{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140180,"origem":"stj","sha256_origem":"6de4daed2976eb4e4cbc49b32d6070db82abb406d612119f76c47567532a9635","registro_original":{"id_fonte":"1438262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2587383","numero_registro":"202400718868","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo\n para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe\n parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal\n de origem, com prejudicialidade, por ora, das demais questões, em\n razão de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão específica quanto\n à distribuição dos ônus sucumbenciais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou\n erro material, porque o acórdão teria afirmado, simultaneamente, a\n prejudicialidade das demais matérias e a apreciação e decisão das\n demais questões; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise das\n demais alegações de violação ao art. 1.022 do CPC, relativas a\n cerceamento de defesa, incompetência absoluta e integração de\n relatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não se verifica contradição ou erro material, pois o acórdão\n delimitou o alcance do provimento: reconheceu omissão específica\n sobre sucumbência, determinou o retorno para rejulgamento e\n registrou a prejudicialidade, nesta fase, das demais alegações\n federais.\n 5. Inexiste omissão quanto às demais violações ao art. 1.022 do CPC,\n porque o acórdão enfrentou o ponto central e, de forma motivada,\n restringiu o provimento ao vício identificado, postergando a\n apreciação das demais matérias.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há contradição ou erro material quando o\n acórdão delimita o alcance do provimento, reconhece omissão\n específica e declara a prejudicialidade das demais questões nesta\n fase. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado\n analisa devidamente a tese de omissão, restringindo o provimento ao\n vício identificado e postergando, de forma motivada, a apreciação\n das demais alegações de violação ao art. 1.022.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º\n Jurisprudência relevante citada:","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"58a421b136ee52160daf11ce9462290b345e36dbb3147dd101acb84a05ef63ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
