{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140182,"origem":"stj","sha256_origem":"87b37bae2fdc4eb9db493c97844f33a5b2c326681db39100618a765625022863","registro_original":{"id_fonte":"1438267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2755752","numero_registro":"202403678291","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo,\n conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em\n razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de\n vícios do art. 1.022 do CPC, da não comprovação do dissídio e da\n vedação ao reexame de provas e à interpretação de cláusulas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula\n n. 7 do STJ para obstar o exame da majoração dos honorários\n sucumbenciais, quando o pedido recursal se limita à incidência do\n art. 85, § 11, do CPC, com a tese do Tema n. 1.059; e (ii) saber se\n a conclusão de que a majoração para 20% em segunda instância seria\n insuscetível de controle pelo STJ, apesar de as apelações terem sido\n parcialmente providas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não se identifica obscuridade na análise dos honorários, pois o\n acórdão embargado foi claro ao afastar a revisão em recurso especial\n em razão da sucumbência recíproca.\n 5. Inexistem pontos confusos sobre o afastamento do controle da\n majoração em segunda instância, porque a motivação é objetiva ao\n indicar a necessidade de revolvimento fático-probatório.\n 6. A mera inconformidade com o resultado não autoriza embargos de\n declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabível a\n advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há obscuridade quando o acórdão\n embargado examina objetivamente a impossibilidade de revisão da\n majoração e distribuição dos honorários de sucumbência. 2. Não cabem\n embargos de declaração para rediscutir a impossibilidade de\n controle da majoração dos honorários em segunda instância, quando a\n motivação é clara e objetiva.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026,\n § 2º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d00ee12f5124aef795d4b803694e83e3ed18109c5a9c9c74ca2f71bef6d8a224","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
