# Registro público: STJ — 2773143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8562b9eb4eeeeadd05bc8dfe7466972c097b4ee95d39592353e499998c472379

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438268
- **Número de registro na fonte:** 202403959637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
 agravo interno, com restabelecimento da sentença de improcedência,
 em razão da não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC,
 incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicação das Súmulas n. 284 e n.
 282 do STF e violação aos arts. 371 e 479 do CPC pelo afastamento
 do laudo pericial sem motivação técnica idônea.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao modo efetivo como o Tribunal de origem valorou o laudo pericial e
 as respostas do perito; (ii) saber se houve omissão quanto à
 fundamentação para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se
 houve omissão quanto ao cumprimento do art. 489, § 1º, IV, do CPC;
 (iv) saber se há contradição entre o afastamento da Súmula n. 7 do
 STJ e a análise realizada sobre prova e idoneidade técnica; (v)
 saber se há contradição com a orientação consolidada sobre a
 inviabilidade de reexame de provas; (vi) saber se há obscuridade
 quanto à extensão subjetiva do restabelecimento da sentença; e (vii)
 saber se há obscuridade quanto ao parâmetro de idoneidade técnica
 exigido para desconsiderar o laudo pericial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à valoração do laudo e respostas do perito,
 pois o acórdão enfrentou os limites do art. 479 do CPC e a
 exigência de motivação técnica idônea, indicando os arts. 477 e 480
 do CPC como instrumentos adequados.
 5. Inexiste omissão sobre o afastamento da Súmula n. 7 do STJ,
 porque se tratou de revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479
 do CPC, com fatos delineados no acórdão recorrido.
 6. Não se verifica omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC,
 pois foi reconhecida a insuficiência da fundamentação da Corte
 estadual ao desconsiderar o laudo sem elementos técnicos de igual ou
 maior peso.
 7. Não há contradição interna sobre a Súmula n. 7 do STJ, uma vez
 que a análise recaiu sobre os limites do livre convencimento
 motivado e da motivação técnica exigida, sem reexame do conjunto
 fático-probatório.
 8. Afasta-se a alegada contradição com a orientação da Turma, pois a
 atuação limitou-se à verificação de ofensa aos arts. 371 e 479 do
 CPC, com aplicação dos óbices pertinentes e sem revisão de provas.
 9. Não persiste obscuridade quanto à extensão subjetiva do
 restabelecimento, porque o comando recompôs integralmente a
 sentença, inclusive os ônus sucumbenciais.
 10. Inexiste obscuridade sobre o parâmetro de idoneidade técnica,
 descrito no acórdão como vedação a suposições e exigência de
 elementos técnicos de igual ou maior peso, com uso dos arts. 477 e
 480 do CPC quando necessário.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão examina a
 valoração do laudo pericial, delimita os limites do art. 479 do CPC
 e indica os mecanismos dos arts. 477 e 480 do CPC. 2. Não cabem
 embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
 devidamente a razão para afastar a Súmula n. 7 do STJ como
 revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479 do CPC. 3. Inexiste
 omissão quando o acórdão embargado enfrenta o dever de fundamentação
 do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Não há contradição interna sobre
 a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão se limita aos limites do
 livre convencimento motivado. 5. Afasta-se contradição com a
 orientação sobre reexame de provas quando a decisão verifica apenas
 violação a normas federais de direito probatório. 6. Não há
 obscuridade quanto à extensão subjetiva quando o acórdão restabelece
 integralmente a sentença e os ônus sucumbenciais. 7. Inexiste
 obscuridade sobre o parâmetro técnico quando a decisão exige
 elementos de igual ou maior peso para afastar o laudo e indica o uso
 dos arts. 477 e 480 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 477, §§ 2º e 3º,
 479, 480, 489, § 1º, IV e 1.022
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 282 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
 agravo interno, com restabelecimento da sentença de improcedência,
 em razão da não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC,
 incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicação das Súmulas n. 284 e n.
 282 do STF e violação aos arts. 371 e 479 do CPC pelo afastamento
 do laudo pericial sem motivação técnica idônea.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao modo efetivo como o Tribunal de origem valorou o laudo pericial e
 as respostas do perito; (ii) saber se houve omissão quanto à
 fundamentação para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se
 houve omissão quanto ao cumprimento do art. 489, § 1º, IV, do CPC;
 (iv) saber se há contradição entre o afastamento da Súmula n. 7 do
 STJ e a análise realizada sobre prova e idoneidade técnica; (v)
 saber se há contradição com a orientação consolidada sobre a
 inviabilidade de reexame de provas; (vi) saber se há obscuridade
 quanto à extensão subjetiva do restabelecimento da sentença; e (vii)
 saber se há obscuridade quanto ao parâmetro de idoneidade técnica
 exigido para desconsiderar o laudo pericial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à valoração do laudo e respostas do perito,
 pois o acórdão enfrentou os limites do art. 479 do CPC e a
 exigência de motivação técnica idônea, indicando os arts. 477 e 480
 do CPC como instrumentos adequados.
 5. Inexiste omissão sobre o afastamento da Súmula n. 7 do STJ,
 porque se tratou de revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479
 do CPC, com fatos delineados no acórdão recorrido.
 6. Não se verifica omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC,
 pois foi reconhecida a insuficiência da fundamentação da Corte
 estadual ao desconsiderar o laudo sem elementos técnicos de igual ou
 maior peso.
 7. Não há contradição interna sobre a Súmula n. 7 do STJ, uma vez
 que a análise recaiu sobre os limites do livre convencimento
 motivado e da motivação técnica exigida, sem reexame do conjunto
 fático-probatório.
 8. Afasta-se a alegada contradição com a orientação da Turma, pois a
 atuação limitou-se à verificação de ofensa aos arts. 371 e 479 do
 CPC, com aplicação dos óbices pertinentes e sem revisão de provas.
 9. Não persiste obscuridade quanto à extensão subjetiva do
 restabelecimento, porque o comando recompôs integralmente a
 sentença, inclusive os ônus sucumbenciais.
 10. Inexiste obscuridade sobre o parâmetro de idoneidade técnica,
 descrito no acórdão como vedação a suposições e exigência de
 elementos técnicos de igual ou maior peso, com uso dos arts. 477 e
 480 do CPC quando necessário.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão examina a
 valoração do laudo pericial, delimita os limites do art. 479 do CPC
 e indica os mecanismos dos arts. 477 e 480 do CPC. 2. Não cabem
 embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
 devidamente a razão para afastar a Súmula n. 7 do STJ como
 revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479 do CPC. 3. Inexiste
 omissão quando o acórdão embargado enfrenta o dever de fundamentação
 do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Não há contradição interna sobre
 a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão se limita aos limites do
 livre convencimento motivado. 5. Afasta-se contradição com a
 orientação sobre reexame de provas quando a decisão verifica apenas
 violação a normas federais de direito probatório. 6. Não há
 obscuridade quanto à extensão subjetiva quando o acórdão restabelece
 integralmente a sentença e os ônus sucumbenciais. 7. Inexiste
 obscuridade sobre o parâmetro técnico quando a decisão exige
 elementos de igual ou maior peso para afastar o laudo e indica o uso
 dos arts. 477 e 480 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 477, §§ 2º e 3º,
 479, 480, 489, § 1º, IV e 1.022
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 282 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8562b9eb4eeeeadd05bc8dfe7466972c097b4ee95d39592353e499998c472379
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8562b9eb4eeeeadd05bc8dfe7466972c097b4ee95d39592353e499998c472379
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2773143 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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