# Registro público: STJ — 2560721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dbcb271abe0b9bdaaaca39b8dc370532aa52aa0c467864aa0aac071ebe9bcba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438305
- **Número de registro na fonte:** 202400308295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
 interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da
 Súmula n. 282 do STF, com afastamento da multa do art. 1.021, § 4º,
 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto
 à escritura pública de união estável, à aplicação dos arts. 1.688 e
 1.568 do Código Civil, à eficácia da cláusula 10ª da escritura, à
 inaplicabilidade dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, à
 observância da capacidade econômica e da proporção dos bens na
 contribuição às despesas, à ausência de comprovação das despesas
 pela parte adversa; (ii) saber se há contradição entre o
 reconhecimento de teses jurídicas no relatório e a aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição quanto ao enfoque
 no art. 2º da Lei n. 10.741/2003, com negativa por ausência de
 prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à escritura pública nem quanto aos arts.
 1.643, 1.644, 1.568 e 1.688 do Código Civil, pois a decisão
 enfrentou as teses recursais e concluiu pela solidariedade nas
 dívidas domésticas, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 5. Não subsiste contradição entre o reconhecimento de teses
 jurídicas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a matéria
 foi tratada sob os óbices sumulares e a revisão demandaria reexame
 de provas.
 6. Não há contradição quanto à análise do art. 2º da Lei n.
 10.741/2003, pois foi reconhecida a ausência de debate específico na
 origem e aplicada, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
 7. Caracterizada a intenção protelatória pela rediscussão do mérito
 sem vício concreto, incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 fixada em 2% sobre o valor da causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o
 acórdão analisa de forma devida as teses recursais e a conclusão
 decorre logicamente da fundamentação. 2. É cabível a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos.".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.568, 1.643, 1.644 e
 1.688; CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; Lei n.
 10.741/2003, art. 2.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no RMS n.
 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
 julgado em 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
 CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
 interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da
 Súmula n. 282 do STF, com afastamento da multa do art. 1.021, § 4º,
 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto
 à escritura pública de união estável, à aplicação dos arts. 1.688 e
 1.568 do Código Civil, à eficácia da cláusula 10ª da escritura, à
 inaplicabilidade dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, à
 observância da capacidade econômica e da proporção dos bens na
 contribuição às despesas, à ausência de comprovação das despesas
 pela parte adversa; (ii) saber se há contradição entre o
 reconhecimento de teses jurídicas no relatório e a aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição quanto ao enfoque
 no art. 2º da Lei n. 10.741/2003, com negativa por ausência de
 prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026,
 § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à escritura pública nem quanto aos arts.
 1.643, 1.644, 1.568 e 1.688 do Código Civil, pois a decisão
 enfrentou as teses recursais e concluiu pela solidariedade nas
 dívidas domésticas, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
 5. Não subsiste contradição entre o reconhecimento de teses
 jurídicas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a matéria
 foi tratada sob os óbices sumulares e a revisão demandaria reexame
 de provas.
 6. Não há contradição quanto à análise do art. 2º da Lei n.
 10.741/2003, pois foi reconhecida a ausência de debate específico na
 origem e aplicada, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
 7. Caracterizada a intenção protelatória pela rediscussão do mérito
 sem vício concreto, incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 fixada em 2% sobre o valor da causa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o
 acórdão analisa de forma devida as teses recursais e a conclusão
 decorre logicamente da fundamentação. 2. É cabível a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos.".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.568, 1.643, 1.644 e
 1.688; CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; Lei n.
 10.741/2003, art. 2.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no RMS n.
 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
 julgado em 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6dbcb271abe0b9bdaaaca39b8dc370532aa52aa0c467864aa0aac071ebe9bcba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6dbcb271abe0b9bdaaaca39b8dc370532aa52aa0c467864aa0aac071ebe9bcba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

