{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140191,"origem":"stj","sha256_origem":"ca18b373689f9d01126a3aaa8f1b9068542ee68c7fffe2bf067efb0494e24407","registro_original":{"id_fonte":"1438310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171471","numero_registro":"202403556395","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\n PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o\n reconhecimento de perda do objeto do recurso especial, por existir\n manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do\n julgamento.\n 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença\n relativo a honorários sucumbenciais decorrentes de ação de cobrança,\n com discussão sobre pagamento espontâneo e seus efeitos no objeto\n do recurso especial.\n 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por pagamento,\n decisão posteriormente anulada de ofício.\n 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para\n reconhecer a nulidade da anulação de ofício e admitir o depósito sem\n ressalva como pagamento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se houve perda\n superveniente do objeto do recurso especial por preclusão lógica, em\n razão de pagamento espontâneo sem ressalva no cumprimento\n provisório de sentença, não obstante a manifestação da recorrente\n pelo prosseguimento do julgamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do\n julgamento do recurso especial afasta a alegada perda superveniente\n do objeto, razão pela qual o agravo interno não prospera.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"A manifestação da recorrente pelo\n prosseguimento do julgamento do recurso especial afasta a perda\n superveniente do objeto, ainda que haja depósito judicial sem\n ressalva no cumprimento provisório\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 14, 521, I, e\n 995.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3c784c5e3c9585aa4e4e83e2ba87c6b05dcff3b306cf867f996ff25eefcc63b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
