{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140194,"origem":"stj","sha256_origem":"0008a44b231d2090cfddda5da5b77b0fada3a51c2a6f4ee9f178c852d2cb0096","registro_original":{"id_fonte":"1438319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134531","numero_registro":"202401191146","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que enfrentou todas as\n teses e aplicou os óbices sumulares, em razão da incidência das\n Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência formal na demonstração do\n dissídio, além da impossibilidade de prequestionamento\n constitucional em recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n à irregularidade de representação, exigindo pronunciamento sobre a\n temporalidade da ata de 3/5/2017 em face da procuração de 2007; (ii)\n saber se houve omissão sobre suposto bis in idem na forma de\n atualização, multa e juros; (iii) saber se houve omissão quanto à\n executividade dos títulos pela alegada falta de identificação das\n testemunhas e ao dissídio; (iv) saber se houve omissão sobre a\n prescrição intercorrente, dado que diligências infrutíferas não\n interrompem o prazo; (v) saber se houve omissão quanto à não\n incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se houve omissão\n sobre o prequestionamento constitucional.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Inexiste omissão sobre a regularidade de representação, pois a\n questão foi enfrentada com base na leitura do estatuto, da ata e da\n procuração, concluindo-se pela regularidade.\n 5. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem, porquanto a análise\n decorreu da perícia contábil e da interpretação das cláusulas\n contratuais que preveem vencimento antecipado, multa, juros de 12%\n ao ano e atualização.\n 6. A matéria sobre executividade dos títulos e dissídio foi tratada\n de forma expressa, reconhecendo-se a assinatura pelas partes e por\n duas testemunhas, afastando-se a revisão por deficiência formal.\n 7. Quanto à prescrição intercorrente, não há omissão, pois se\n apreciou o histórico processual e a atuação diligente do credor,\n afastando-se a tese.\n 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ não padece de omissão, uma\n vez que decorreu do alinhamento do acórdão à jurisprudência\n pacífica; o dissídio foi afastado por deficiência formal na\n demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.\n 9. O prequestionamento constitucional não se insere na competência\n do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição\n Federal, inexistindo omissão.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quanto à regularidade de\n representação quando a decisão analisa estatuto, ata e procuração e\n conclui pela regularidade. 2. Não há omissão sobre suposto bis in\n idem se a decisão examina perícia contábil e cláusulas contratuais\n de multa, juros e atualização. 3. Inexiste omissão sobre a\n executividade dos títulos e o dissídio quando a decisão reconhece a\n regularidade das assinaturas e afasta a divergência por deficiência\n formal. 4. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente se a\n decisão aprecia o histórico processual e a diligência do credor. 5.\n Inexiste omissão sobre a aplicação da jurisprudência consolidada. 6.\n Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional, por não\n integrar a competência do recurso especial\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 1.022 e 1.026, §\n 2º; CF, art. 105, III; CC, art. 2.028.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl\n no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,\n relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,\n julgados em 25/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"52fbe563c090df7f21d586c0c5cc0aebd69a04f9da03f41949f1ab06c4facf48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0008a44b231d2090cfddda5da5b77b0fada3a51c2a6f4ee9f178c852d2cb0096","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
