# Registro público: STJ — 2134531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0008a44b231d2090cfddda5da5b77b0fada3a51c2a6f4ee9f178c852d2cb0096

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438319
- **Número de registro na fonte:** 202401191146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que enfrentou todas as
 teses e aplicou os óbices sumulares, em razão da incidência das
 Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência formal na demonstração do
 dissídio, além da impossibilidade de prequestionamento
 constitucional em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à irregularidade de representação, exigindo pronunciamento sobre a
 temporalidade da ata de 3/5/2017 em face da procuração de 2007; (ii)
 saber se houve omissão sobre suposto bis in idem na forma de
 atualização, multa e juros; (iii) saber se houve omissão quanto à
 executividade dos títulos pela alegada falta de identificação das
 testemunhas e ao dissídio; (iv) saber se houve omissão sobre a
 prescrição intercorrente, dado que diligências infrutíferas não
 interrompem o prazo; (v) saber se houve omissão quanto à não
 incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se houve omissão
 sobre o prequestionamento constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão sobre a regularidade de representação, pois a
 questão foi enfrentada com base na leitura do estatuto, da ata e da
 procuração, concluindo-se pela regularidade.
 5. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem, porquanto a análise
 decorreu da perícia contábil e da interpretação das cláusulas
 contratuais que preveem vencimento antecipado, multa, juros de 12%
 ao ano e atualização.
 6. A matéria sobre executividade dos títulos e dissídio foi tratada
 de forma expressa, reconhecendo-se a assinatura pelas partes e por
 duas testemunhas, afastando-se a revisão por deficiência formal.
 7. Quanto à prescrição intercorrente, não há omissão, pois se
 apreciou o histórico processual e a atuação diligente do credor,
 afastando-se a tese.
 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ não padece de omissão, uma
 vez que decorreu do alinhamento do acórdão à jurisprudência
 pacífica; o dissídio foi afastado por deficiência formal na
 demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.
 9. O prequestionamento constitucional não se insere na competência
 do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
 Federal, inexistindo omissão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à regularidade de
 representação quando a decisão analisa estatuto, ata e procuração e
 conclui pela regularidade. 2. Não há omissão sobre suposto bis in
 idem se a decisão examina perícia contábil e cláusulas contratuais
 de multa, juros e atualização. 3. Inexiste omissão sobre a
 executividade dos títulos e o dissídio quando a decisão reconhece a
 regularidade das assinaturas e afasta a divergência por deficiência
 formal. 4. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente se a
 decisão aprecia o histórico processual e a diligência do credor. 5.
 Inexiste omissão sobre a aplicação da jurisprudência consolidada. 6.
 Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional, por não
 integrar a competência do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 1.022 e 1.026, §
 2º; CF, art. 105, III; CC, art. 2.028.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
 no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que enfrentou todas as
 teses e aplicou os óbices sumulares, em razão da incidência das
 Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência formal na demonstração do
 dissídio, além da impossibilidade de prequestionamento
 constitucional em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à irregularidade de representação, exigindo pronunciamento sobre a
 temporalidade da ata de 3/5/2017 em face da procuração de 2007; (ii)
 saber se houve omissão sobre suposto bis in idem na forma de
 atualização, multa e juros; (iii) saber se houve omissão quanto à
 executividade dos títulos pela alegada falta de identificação das
 testemunhas e ao dissídio; (iv) saber se houve omissão sobre a
 prescrição intercorrente, dado que diligências infrutíferas não
 interrompem o prazo; (v) saber se houve omissão quanto à não
 incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se houve omissão
 sobre o prequestionamento constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão sobre a regularidade de representação, pois a
 questão foi enfrentada com base na leitura do estatuto, da ata e da
 procuração, concluindo-se pela regularidade.
 5. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem, porquanto a análise
 decorreu da perícia contábil e da interpretação das cláusulas
 contratuais que preveem vencimento antecipado, multa, juros de 12%
 ao ano e atualização.
 6. A matéria sobre executividade dos títulos e dissídio foi tratada
 de forma expressa, reconhecendo-se a assinatura pelas partes e por
 duas testemunhas, afastando-se a revisão por deficiência formal.
 7. Quanto à prescrição intercorrente, não há omissão, pois se
 apreciou o histórico processual e a atuação diligente do credor,
 afastando-se a tese.
 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ não padece de omissão, uma
 vez que decorreu do alinhamento do acórdão à jurisprudência
 pacífica; o dissídio foi afastado por deficiência formal na
 demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.
 9. O prequestionamento constitucional não se insere na competência
 do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
 Federal, inexistindo omissão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à regularidade de
 representação quando a decisão analisa estatuto, ata e procuração e
 conclui pela regularidade. 2. Não há omissão sobre suposto bis in
 idem se a decisão examina perícia contábil e cláusulas contratuais
 de multa, juros e atualização. 3. Inexiste omissão sobre a
 executividade dos títulos e o dissídio quando a decisão reconhece a
 regularidade das assinaturas e afasta a divergência por deficiência
 formal. 4. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente se a
 decisão aprecia o histórico processual e a diligência do credor. 5.
 Inexiste omissão sobre a aplicação da jurisprudência consolidada. 6.
 Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional, por não
 integrar a competência do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 1.022 e 1.026, §
 2º; CF, art. 105, III; CC, art. 2.028.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
 no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134531 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0008a44b231d2090cfddda5da5b77b0fada3a51c2a6f4ee9f178c852d2cb0096
- **SHA-256 do comentário:** 92be2cdbdc7242ab70faeb688fd7d1d5955491b1aa722681b2aeee785d2b56b3
