{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140198,"origem":"stj","sha256_origem":"f87cff074f650097a088241dbd3d10cd9eccbdbf8db6800772da76e25760930d","registro_original":{"id_fonte":"1438336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675954","numero_registro":"202402293839","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO\n CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CANCELAMENTO DE HIPOTECA.\n OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao\n agravo interno, em razão da não incidência da Súmula n. 182 do STJ,\n inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da\n Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e\n provas, inclusive sobre valor da causa, gratuidade de justiça,\n validade de hipoteca e responsabilidade solidária.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obscuridade\n quanto às premissas fáticas referentes ao valor da causa; (ii) saber\n se há obscuridade quanto à manutenção da gratuidade de justiça;\n (iii) saber se há obscuridade quanto ao enquadramento consumerista;\n e (iv) saber se há obscuridade quanto à validade da hipoteca e à\n responsabilidade solidária.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. A inexistência de obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7\n do STJ sobre valor da causa decorre da vinculação à definição do\n conteúdo patrimonial da lide, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC,\n cuja revisão exige reexame de provas.\n 5. Não se verifica obscuridade sobre a gratuidade de justiça, pois a\n presunção iuris tantum de hipossuficiência, não elidida, afasta a\n revisão em recurso especial por demandar revaloração probatória.\n 6. Afasta-se a obscuridade quanto ao enquadramento consumerista, por\n decorrer de circunstâncias fáticas específicas reconhecidas pelo\n tribunal de origem, insuscetíveis de revisão na via especial.\n 7. Inexiste obscuridade quanto à validade da hipoteca e à\n responsabilidade solidária, assentadas em elementos fáticos do caso\n concreto, cuja alteração pressupõe nova análise probatória vedada\n pela Súmula n. 7 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há obscuridade quanto à conclusão sobre\n o valor da causa quando o acórdão embargado indica que sua revisão\n demandaria reexame de provas. 2. Não se constata obscuridade na\n manutenção da gratuidade de justiça à luz da presunção iuris tantum\n não afastada. 3. Não há obscuridade no enquadramento consumerista\n quando fundado em circunstâncias fáticas específicas. 4. Inexiste\n obscuridade quanto à nulidade da hipoteca e à responsabilidade\n solidária quando assentadas em elementos fáticos insuscetíveis de\n revaloração em recurso especial.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e\n 292, § 3º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg\n no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora\n Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em\n 25/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"38d3d27eb287b9b64dbfde99ba40932f8cb2f7f81c0b52ffba444ed3118451b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f87cff074f650097a088241dbd3d10cd9eccbdbf8db6800772da76e25760930d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
